Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
EMBARGADO: ROSIMEIRE NUNES DA COSTA SIQUEIRA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti/PI contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, proferido nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por servidora pública, que negou provimento à apelação do ente público, mantendo a determinação de progressão funcional ao Nível VII e majorando a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação. Nos aclaratórios, a municipalidade alegou omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 475/2023 e à fixação do nível funcional após sua vigência, bem como questionou a tempestividade do recurso à luz do art. 183 do CPC, pleiteando efeitos modificativos. A parte autora impugnou os embargos, sustentando ausência de vícios e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar a aplicação da Lei Municipal nº 475/2023 à situação funcional da servidora autora; (ii) avaliar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para reformar o julgado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese quanto à aplicação da Lei Municipal nº 475/2023, afirmando sua inaplicabilidade retroativa, em respeito ao princípio do tempus regit actum, e rechaçando a inovação recursal promovida pelo Município. A fundamentação do acórdão é clara ao reconhecer o direito à progressão funcional com base nas normas vigentes à época do cumprimento do interstício, apontando a inaplicabilidade da nova lei e a irrelevância da LRF como obstáculo à progressão (Tema 1075/STJ), o que afasta qualquer vício de omissão. Não há contradição ou obscuridade entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, que reconhece o direito à progressão e à manutenção no Nível VII, conforme os critérios legais anteriores à Lei nº 475/2023. O pleito de declaração sobre os efeitos futuros da Lei nº 475/2023 também foi implicitamente resolvido ao se afirmar sua irretroatividade, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todas as alegações recursais. A intenção de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando inexistem os vícios legais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A pretensão do embargante se limita à reapreciação do mérito com atribuição de efeitos infringentes, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A apreciação de omissão em acórdão exige a inexistência de enfrentamento das questões relevantes, o que não se verifica quando a tese é analisada sob a ótica da irretroatividade legal e da vedação à inovação recursal. A Lei Municipal nº 475/2023 não se aplica retroativamente às progressões funcionais ocorridas sob legislação anterior, devendo ser observada a norma vigente à época do fato gerador. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de erro, omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 183, 219, 489, §1º; Lei Municipal nº 475/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl Cív 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800148-04.2019.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida por ROSIMEIRE NUNES DA COSTA SIQUEIRA (Proc. nº 0800148-04.2019.8.18.0044), que, em 10/06/2025, negou provimento à apelação do ente público, mantendo a determinação de progressão funcional da servidora e majorando a verba honorária sucumbencial em 5% sobre o valor da condenação. Nos aclaratórios, o Embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto a pontos ventilados nas razões de apelação, com destaque para a incidência da Lei Municipal nº 475/2023 sobre a situação funcional da autora (pretendida exclusão do enquadramento no Nível VII e limitação da condenação ao pagamento a ser apurado em liquidação), além de pedidos de esclarecimento sobre a manutenção do nível após a vigência da nova lei; aduz, ainda, a tempestividade do recurso, à luz do prazo em dobro da Fazenda Pública (CPC, art. 183) e da contagem em dias úteis (CPC, art. 219). Requer, ao final, o saneamento das omissões com efeito modificativo. Devidamente intimada, a Embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pelo seu improvimento por inexistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e afirmando que os aclaratórios buscam rediscutir o mérito. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto a pontos ventilados nas razões de apelação, com destaque para a incidência da Lei Municipal nº 475/2023 sobre a situação funcional da autora (pretendida exclusão do enquadramento no Nível VII e limitação da condenação ao pagamento a ser apurado em liquidação), além de pedidos de esclarecimento sobre a manutenção do nível após a vigência da nova lei; aduz, ainda, a tempestividade do recurso, à luz do prazo em dobro da Fazenda Pública (CPC, art. 183) e da contagem em dias úteis (CPC, art. 219). Requer, ao final, o saneamento das omissões com efeito modificativo. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no Acórdão proferido de ID 25636638, conforme se vê: O acórdão expressamente enfrentou a questão nuclear trazida nos embargos: disse que a Lei 475/2023 não tem aplicação retroativa e só incide sobre progressões posteriores; também apontou que a discussão trazida pelo Município sobre a nova lei caracterizava inovação recursal e que não afastava o direito adquirido sob normas anteriores. Ou seja, a tese “limitar ao pagamento sem manter o Nível VII por causa da Lei 475/2023” foi rechaçada de forma direta. Isso afasta omissão. Quanto ao pedido “declaratório” para dizer se, após a vigência da 475/2023, a servidora ficaria ou não em Nível VII, o acórdão já fixou a tese de irretroatividade e de respeito ao tempus regit actum, que implicitamente resolve a dúvida: o direito reconhecido (progressão ao Nível VII no período regido pela legislação anterior) não é desconstituído por lei superveniente. Não há dever de rebater cada frase do recurso, bastando enfrentar as questões relevantes (CPC, arts. 371/489, §1º). Ademais, a fundamentação é clara: (i) progressão automática por interstício segundo leis municipais antigas; (ii) Tema 1075/STJ afasta LRF como barreira; (iii) Lei 475/2023 é inaplicável ao período aquisitivo; (iv) honorários pelo art. 86, parágrafo único, CPC. Diante disso, não que se falar em omissão ou qualquer outro vício. Os embargos declaratórios só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso, não há omissão. O acórdão enfrentou a tese relativa à Lei Municipal nº 475/2023, afirmando, de modo explícito, a sua inaplicabilidade retroativa e a observância do tempus regit actum, bem como apontando a inovação recursal então verificada. Assim, a pretensão de excluir o Nível VII ou restringir a condenação à mera liquidação já foi decidida e rechaçada. Inexistem, ainda, contradição ou obscuridade: a ratio decidendi é coerente com o dispositivo e com a tese fixada (direito subjetivo à progressão, LRF não obsta – Tema 1075/STJ – e irretroatividade da lei nova). Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. Teresina, 22/10/2025