Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRINHO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000225-46.2013.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Prescrição Intercorrente]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PEDRINHO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 19 de agosto de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000225-46.2013.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:33
Mero expediente
09/10/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:56
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PEDRINHO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 19 de agosto de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000225-46.2013.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PEDRINHO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 19 de agosto de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000225-46.2013.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:33
Mero expediente
09/10/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:56
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PEDRINHO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 19 de agosto de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000225-46.2013.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:28
Publicação
11/06/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PEDRINHO TAVARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000225-46.2013.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de PEDRINHO TAVARES. A presente execução teve seu ajuizamento em 10/07/2013. Em razão do parcelamento da dívida o executado pleiteou a suspensão da execução em 07/02/2019 pelo prazo de 12 meses, o que foi deferida em decisão proferida em 26/02/2019 (id. 8034858). Após, o processo ficou paralisado por mais de 06 anos. Em id. 68122092 a Fazenda Estadual foi intimada para demonstrar interesse no processo, bem como se manifestar a respeito de possível prescrição. Em id. 70220421 o Estado do Piauí, em síntese, alega não ter havido prescrição e pleiteia a tentativa de bloqueio de ativos financeiros. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da administração pública, no processo de execução fiscal, diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Assim, depois que a Fazenda for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o processo já está suspenso, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório. Anoto as palavras do Min. Relator Mauro Campbell: "A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR)". Desse modo, havendo, ou não, petição da Fazenda Pública e havendo, ou não, decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Dessa forma, analisando o caso concreto, constato que o processo restou paralisado por mais de 06 anos sem qualquer manifestação do estado exequente, mesmo diante do conhecimento da ausência de apresentação de bens do devedor para saldar o parcelamento firmado, ultrapassando, portanto, o prazo estabelecido na LEF (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição), fulminando a pretensão dos autos pela prescrição intercorrente. Consigne-se, por oportuno, que este juízo não possui qualquer ingerência nos termos do acordo de parcelamento realizado entre as partes, vez que não há necessidade de homologação judicial, nos termos do art. 200 do CPC. Ademais, mesmo na hipótese de prosseguimento da demanda, o juízo dependerá da informação sobre o valor atualizado da execução após o abatimento das parcelas eventualmente adimplidas. Isto significa que, necessariamente, a Fazenda Pública deverá provocar o Poder Judiciário para conferir impulso ao feito executivo, protocolando petição individualizada na qual figure a indicação do novo valor cobrado. O que não o fez no prazo adequado. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução fiscal por mais de uma décadas, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC. Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo improcedente a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 40, §4º da LEF c/c art. 487, II, do CPC/15. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 9 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves