Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POR LEI SUPERVENIENTE. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA SERVIDORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por Antonia Maria Lima Cardoso e pelo Município de Madeiro/PI contra sentença que reconheceu o direito da servidora do magistério ao enquadramento no nível médio II, classe C, referência II, e ao recebimento de diferenças remuneratórias e reflexos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 04/2011, limitados ao período de 29/03/2017 a 28/06/2017. A autora pretende a ampliação do reconhecimento do direito e o pagamento integral das diferenças postuladas, enquanto o Município busca a improcedência dos pedidos e impugna a incidência dos reflexos remuneratórios reconhecidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da adequação do vencimento ao piso nacional do magistério e ao enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 04/2011; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros desse enquadramento podem subsistir após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 02/2017, que reestruturou a carreira do magistério municipal; e (iii) determinar a extensão dos reflexos remuneratórios decorrentes da condenação e os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008 possui plena constitucionalidade, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167, e o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, constituindo parâmetro obrigatório para os entes federativos. A adequação do piso nacional repercute proporcionalmente nos demais níveis, classes e referências da carreira do magistério, observadas as regras do plano de cargos aplicável. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento funcional reconhecido na sentença durante a vigência da Lei Municipal nº 04/2011, fazendo jus às diferenças remuneratórias correspondentes no período reconhecido. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a reestruturação da carreira por lei superveniente, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A Lei Municipal nº 02/2017 revogou a Lei Municipal nº 04/2011 e instituiu novo plano de cargos e salários, sem demonstração de redução remuneratória pela servidora, o que impede a extensão dos efeitos do enquadramento anterior para além de sua vigência. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a superposição de vantagens pecuniárias, razão pela qual os reflexos decorrentes da condenação devem incidir apenas sobre parcelas que tenham o vencimento básico simples como base de cálculo legalmente prevista. Os consectários legais devem observar o IPCA-E para correção monetária e os juros aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da servidora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério constitui vencimento básico mínimo da carreira e gera repercussão proporcional nos níveis e referências previstos no plano de cargos aplicável. A superveniência de lei que reestrutura a carreira do servidor público afasta a incidência do regime anterior, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Os reflexos de diferenças remuneratórias devem incidir apenas sobre vantagens que tenham o vencimento básico como base de cálculo legal expressa, sendo vedado o efeito cascata. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.007, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 04/2011; Lei Municipal nº 02/2017, art. 36; Lei Municipal nº 02/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, Rcl nº 57.000 MC-Ref, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30.10.2023; STF, RE nº 1.326.541-RG/SP, Tema 1.218 da Repercussão Geral; STJ, RMS nº 53.494/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2017; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO
REQUERENTE: ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado do(a)
APELADO: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800006-49.2019.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800006-49.2019.8.18.0060 Origem:
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto nos autos da ação proposta por ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à correta evolução funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto descumprimento do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, bem como reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas correlatas. Na petição inicial, alegou a demandante ser servidora efetiva do Município de Madeiro/PI, integrante do quadro do magistério, sustentando que deveria ter sido enquadrada e progredida conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 04/2011, afirmando que a municipalidade deixou de observar a correta evolução funcional, ocasionando diferenças remuneratórias a seu desfavor. Requereu, assim, a condenação do ente público ao adequado reenquadramento e ao pagamento das diferenças salariais não quitadas, com os respectivos reflexos. O Município apresentou contestação defendendo que não houve redução remuneratória, sustentando, ainda, que eventual progressão posterior deveria observar a superveniência da Lei Municipal nº 02/2017, além de contestar a extensão temporal pretendida na exordial. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Destarte, os documentos carreados aos autos revelam a higidez da Lei Municipal nº 04/2011, razão pela qual reputo existente, válido e eficaz o referido diploma legal. Em relação aos requisitos para o alcance do devido enquadramento para fins de progressões, houve a prova pela parte demandante de seu cumprimento, não tendo esse ponto sido refutado idoneamente pelo Município. Com base na exordial, a parte autora atualmente é professora do nível médio II, classe C, referência II, razão pela qual reconheço o seu direito à progressão, com base nesse enquadramento, devendo o réu pagar as diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago no período, a partir de 29/03/2017, com os reflexos, devendo a implantação do valor das progressões no contracheque também respeitar esse marco inicial, por ser a data da transmudação do regime jurídico. No caso dos autos, apesar da modificação das regras para progressão, não ficou comprovado pela parte autora que a citada Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro, ocasionou redução salarial, ao revés, o próprio normativo teve o cuidado de dispor no art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, razão pela qual não vejo não óbice à sua aplicação. Contudo, a parte autora não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base nessa nova Lei, sendo que tal fato também não fora objeto de causa pedir, não merecendo, portanto, sua aferição por esse Juízo. Com isso, nada impede sua postulação em processo autônomo.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível m´dio II, classe C, referência II, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando, para tanto, a prescrição quinquenal, caso haja. Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 17017866), o MUNICÍPIO DE MADEIRO sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional e às diferenças remuneratórias, afirmando que a legislação municipal aplicável não autoriza a extensão pretendida. Argumenta que houve apenas reestruturação do padrão remuneratório do magistério municipal, sem supressão de vantagens ou redução do valor global percebido, defendendo, ainda, que eventual progressão funcional deve observar os critérios e limitações previstos na Lei Municipal superveniente. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões recursais (ID 17017874), a parte recorrida sustenta, em síntese, que a sentença apreciou corretamente a controvérsia e aplicou de forma adequada a legislação municipal pertinente, especialmente no que se refere ao direito à evolução funcional e às consequências remuneratórias decorrentes. Argumenta que restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento reconhecido na decisão, inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco na fixação do período e na determinação do pagamento das diferenças deferidas. Defende, assim, a plena correção da sentença e pugna pela sua manutenção integral, com o consequente desprovimento do recurso interposto. Nas razões recursais (ID 17017857), a parte Autora, ora recorrente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida não analisou adequadamente os argumentos apresentados na inicial, afirmando que faz jus ao correto enquadramento funcional e ao pagamento integral das diferenças remuneratórias que entende devidas, com base na legislação municipal aplicável ao magistério. Aduz que o Município não observou as normas relativas à evolução funcional, ocasionando prejuízo salarial, razão pela qual requer a reforma da decisão para reconhecer integralmente os pedidos formulados na exordial. Nas contrarrazões recursais (ID 17017884), o Município recorrido sustenta, em síntese, a correção da sentença e a plena legalidade da reestruturação remuneratória promovida pela legislação municipal, afirmando que não houve supressão de direitos nem redução do valor global percebido pela autora. Argumenta que eventual alteração na composição das parcelas remuneratórias não implica violação ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto preservado o montante final recebido, bem como ressalta que a progressão funcional deve observar os critérios previstos nas normas vigentes, especialmente aquelas supervenientes. Ao final, pugna pela manutenção integral do decisum e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos inominados. A tempestividade resta amplamente demonstrada nos autos eletrônicos, tendo em vista que a servidora Antonia Maria Lima Cardoso registrou ciência da sentença em 14/06/2021 e protocolou seu recurso em 24/06/2021, dentro do prazo legal de dez dias previsto na Lei nº 9.099/1995. Por sua vez, o Município de Madeiro foi intimado em 30/06/2022 e interpôs seu apelo em 28/07/2022, observando rigorosamente o prazo legal em dobro facultado à Fazenda Pública municipal, computado exclusivamente em dias úteis. Quanto ao preparo, constata-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da servidora, restando esta dispensada do recolhimento, ao passo que o ente público réu goza de isenção legal quanto às custas recursais, nos termos do art. 1.007, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Deste modo, preenchidos os requisitos formais de legitimidade, interesse de agir, regularidade na representação e ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, os recursos inominados devem ser conhecidos e processados. A controvérsia de mérito posta em juízo cinge-se a analisar o direito da servidora Antonia Maria Lima Cardoso ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da implantação do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a extensão e os limites dos reflexos decorrentes de tal implementação sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração local e suas demais vantagens pecuniárias acessórias. No que concerne à validade do piso nacional para os profissionais do magistério, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a integral constitucionalidade das normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.738/2008, assentando de forma clara que o piso salarial nacional dos professores deve ser compreendido como vencimento básico inicial da carreira, e não como remuneração global, servindo de parâmetro mínimo obrigatório para a fixação dos vencimentos em todas as esferas federativas, de modo a garantir a valorização profissional preconizada pela Carta Magna de 1988. Sobre a constitucionalidade do piso nacional fixado sobre o vencimento básico e os limites da autonomia legislativa dos entes federados para a organização de suas carreiras de ensino, colhe-se o posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Ademais, no que tange aos reflexos da adoção do piso nacional sobre os demais níveis, classes, referências e faixas da carreira escalonada prevista na legislação local, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no bojo do RE nº 1.326.541-RG/SP, fixou a tese correspondente ao Tema 1.218 de Repercussão Geral, reconhecendo a legitimidade da adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira, gerando reflexos proporcionais nos demais níveis de remuneração previstos no plano de cargos local. A propósito da obrigatoriedade de aplicação proporcional do piso nacional do magistério sobre os níveis subsequentes estabelecidos nas carreiras municipais e estaduais de ensino, extrai-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 4.167/DF. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO PARADIGMA. RE Nº 1.326.541-RG/SP (TEMA RG Nº 1.218): REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. APARENTE INOBSERVÂNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, em 2011, assentou a constitucionalidade da norma geral nacional que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. Já em 06/05/2022, esta Corte iniciou a análise do RE nº 1.326.541-RG/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, tendo reconhecido, em 27/05/2022, conforme o Tema RG nº 1.218, a existência de repercussão geral quanto à “[a]doção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. 3. Desse modo, em princípio, não haveria como prevalecer decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de matéria constitucional, tendo em consideração, além do entendimento firmado em ação de controle concentrado, o reconhecimento da repercussão geral da quaestio. 4. Entendi ser cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta Reclamação. 5. Neste momento processual, resta mantida a mesma compreensão a respeito da presença, no caso dos autos, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 6. Medida liminar referendada. (Rcl 57000 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023) Deste modo, uma vez reconhecido que Antonia Maria Lima Cardoso é servidora concursada do Município de Madeiro e que o seu vencimento básico deve observar o patamar mínimo proporcional do piso nacional do magistério adequado ao seu enquadramento na carreira, resta evidente o seu direito subjetivo ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes de tal adequação, no período em que demonstrado o adimplemento em valor inferior pela municipalidade. A inércia da Administração Pública municipal em reajustar o vencimento inicial da carreira em consonância com o piso federal estabelecido constitui ilegalidade e impõe a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal vinculada, não se prestando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou a alegação genérica de reserva do possível como justificativas idôneas para a sonegação de verbas de natureza alimentar. Contudo, a pretensão recursal da servidora Antonia Maria Lima Cardoso de obter o enquadramento em definitivo e o pagamento de diferenças salariais de forma ininterrupta e ilimitada no tempo com base na Lei Municipal nº 04/2011 não merece acolhimento. Conforme reiterada e uníssona jurisprudência das Cortes de Vértice, o servidor público estatutário não possui direito adquirido a regime jurídico ou à inalterabilidade da fórmula de composição de seus vencimentos, sendo lícito ao ente federado promover a reestruturação de suas carreiras, tabelas salariais e critérios de progressão mediante lei superveniente, desde que seja estritamente preservado o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental nominal. No caso concreto, o Município de Madeiro editou a Lei Municipal nº 02/2017, publicada e em vigor a partir de 28/06/2017, a qual reestruturou de forma integral o plano de cargos e salários do magistério municipal, revogando expressamente a anterior Lei Municipal nº 04/2011. Posteriormente, a Lei Municipal nº 02/2019 alterou novamente os vencimentos dos profissionais da educação básica municipal. A servidora recorrente não logrou comprovar a ocorrência de decesso remuneratório nominal decorrente da aplicação do novo regime jurídico instituído pelas leis supervenientes, uma vez que o art. 36 da Lei Municipal nº 02/2017 expressamente resguardou o direito à irredutibilidade dos vencimentos nominais dos profissionais do magistério local. Portanto, resta irretocável a limitação temporal dos efeitos financeiros e do enquadramento fundados no regramento da Lei Municipal nº 04/2011 ao período estrito compreendido entre 29/03/2017 (data de publicação da Lei Municipal nº 01/2017, que instituiu o regime estatutário administrativo) e 28/06/2017 (advento da Lei Municipal nº 02/2017), devendo ser desprovido o recurso inominado interposto pela servidora. Por outro lado, merece provimento em parte o recurso inominado interposto pelo Município de Madeiro. O ente municipal insurge-se contra os reflexos em efeito cascata gerados pela aplicação do piso do magistério sobre as demais parcelas que compõem a remuneração global da servidora. Com efeito, o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda expressamente a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos (efeito cascata, repique ou repique salarial), estabelecendo que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para dar cumprimento ao imperativo constitucional de vedação ao efeito cascata, o cálculo das vantagens pecuniárias, adicionais de tempo de serviço e gratificações específicas deve ser realizado de forma singela diretamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, desconsiderando-se do cálculo todas as demais vantagens, adicionais ou gratificações de caráter temporário ou permanente, sob pena de escalonamento ilegal gerador de efeito cascata com ônus indevido ao erário. A propósito da legalidade da readequação promovida pelo ente público para afastar a incidência cumulativa de gratificações sobre gratificações e garantir a aplicação singela sobre o vencimento básico, colhe-se o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Deste modo, deve ser acolhida em parte a insurgência recursal do Município de Madeiro para determinar que os reflexos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério e do enquadramento funcional da servidora Antonia Maria Lima Cardoso limitem-se de forma estrita às parcelas, gratificações e adicionais que tenham por lei o vencimento básico simples como base de cálculo expressa, de forma singela e direta, restando vedada a inclusão de quaisquer outras vantagens pecuniárias na base de cálculo de novos adicionais, de modo a afastar em definitivo a superposição remuneratória e o efeito cascata. Por fim, no tocante aos juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação imposta ao Município réu, impõe-se a readequação dos encargos de ofício, por constituírem consectários legais e matéria de ordem pública, conforme jurisprudência pacífica. A sentença recorrida fixou juros de mora no patamar de 1% ao mês a partir da citação, o que excede manifestamente os parâmetros legais vigentes nas condenações contra a Fazenda Pública. Assim, as diferenças vencimentais devidas no interregno estatutário de 29/03/2017 a 28/06/2017 devem sofrer a incidência de correção monetária calculada com base no índice IPCA-E, incidente a partir do vencimento de cada prestação mensal em atraso (conforme tese fixada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905), e juros de mora computados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), calculados de forma simples a partir da citação, ambos aplicados até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação e início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os encargos de mora do montante condenatório consolidado devem ser calculados exclusivamente pela incidência unificada da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, englobando juros e correção monetária e restando vedada a cumulação de qualquer outro índice ou encargo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para: a) conhecer de ambos os recursos inominados interpostos pelas partes, eis que preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal; b) negar provimento ao recurso inominado interposto pela servidora Antonia Maria Lima Cardoso, mantendo a sentença de primeiro grau que limitou temporalmente o direito ao enquadramento funcional e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 04/2011 ao período estatutário compreendido entre 29/03/2017 e 28/06/2017; c) dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Madeiro, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar que os reflexos pecuniários decorrentes da implantação do piso nacional do magistério incidam exclusivamente sobre as gratificações, adicionais e demais vantagens remuneratórias que possuam por lei o vencimento básico de forma singela como base de cálculo expressa, de forma singela e direta, restando vedada a cumulação de vantagens sobre vantagens e afastando-se em definitivo o efeito cascata ou repique remuneratório, bem como para readequar de ofício os consectários de juros moratórios e correção monetária aplicáveis à condenação; d) determinar que a atualização das diferenças vencimentais devidas no interregno estatutário de 29/03/2017 a 28/06/2017 seja realizada, até a data de 08/12/2021, mediante a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal em atraso, e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) computados de forma simples a partir da citação; e) determinar que, a partir de 09/12/2021, incida de forma unificada e exclusiva o índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, englobando juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte requerida em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação a parte requerida, ante o resultado do julgamento. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 01/06/2026