Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAUL FERNANDES VOGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL FERNANDES VOGADO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de omissão no acórdão proferido pela Turma Recursal quanto à análise da prescrição da pretensão deduzida na exordial. Sustenta o embargante que a questão do prazo prescricional não foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, especialmente quanto à definição do marco inicial para sua contagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão de repetição de indébito referente a descontos mensais em benefício previdenciário, à luz da natureza jurídica de trato sucessivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da prescrição foi expressamente realizada tanto na instância de origem quanto no julgamento recursal, com fundamentação adequada, inexistindo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos. 4. A Turma Recursal adota a orientação jurisprudencial consolidada de que, nas hipóteses de descontos mensais indevidos em benefícios previdenciários, a obrigação tem natureza de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional quinquenal, com termo inicial a partir de cada desconto individualmente considerado. 5. A tese do actio nata aplica-se ao caso, reconhecendo-se que o prazo prescricional se renova a cada lesão, sendo inaplicável o entendimento de prescrição única a partir do primeiro desconto. 6. No caso concreto, constatou-se que o último desconto indevido ocorreu em fevereiro de 2022, e a ação foi proposta em abril de 2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de fundamentos jurídicos já enfrentados, salvo nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Rejeita-se embargos de declaração quando inexistente omissão, e a matéria impugnada tiver sido expressamente analisada e decidida com fundamentação adequada. 2. Em ações de repetição de indébito referentes a descontos mensais em benefícios previdenciários, a obrigação é de trato sucessivo, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal a partir de cada desconto indevido. 3. A persistência dos descontos impede o reconhecimento da prescrição em relação ao todo, restringindo seus efeitos apenas às parcelas atingidas pelo decurso do prazo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 206, § 1º, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 3; TJPI, Apelação Cível 0800722-79.2019.8.18.0059, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800106-12.2023.8.18.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso do autor para corrigir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. De forma sumária, o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que houve desconto único em 05/2019, afastando a tese de trato sucessivo e atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução do mérito. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme ID 28089379. É o relatório. VOTO Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por meio dos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, especificamente quanto à análise da prescrição da pretensão deduzida na exordial. Contudo, após exame detido dos autos, conclui-se que não há omissão a ser sanada. A alegação de prescrição foi devidamente enfrentada e rejeitada no curso regular da instrução e julgamento do processo, tanto na instância de origem quanto em sede recursal, com a devida motivação jurídica. A matéria foi, portanto, devolvida, apreciada e decidida com base na moldura fática e jurídica dos autos, não subsistindo qualquer lacuna ou silenciamento judicial que justifique o manejo da via aclaratória. O ponto central da controvérsia diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo a Turma adotado a orientação consolidada no âmbito desta Corte de que, nas demandas em que se discute a validade de descontos mensais em benefícios previdenciários, a natureza da obrigação é de trato sucessivo. Essa classificação jurídica, amplamente sedimentada na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, implica que cada parcela indevidamente descontada constitui lesão autônoma e renovada, ensejando, por conseguinte, a fluência de prazo prescricional próprio para cada evento danoso individualmente considerado. Como podemos ver no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido. 2. A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de repetição de indébito, em relação de consumo com instituições financeiras, é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. 2. A extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, é incabível quando o prazo não se consumou, dado que os descontos continuam. Dispositivos relevantes citados: art. 27 do CDC, art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; IRDR nº 3 do TJ-PI (sem trânsito em julgado). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-79.2019.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Tal compreensão se coaduna com o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito lesado tem ciência da violação. Em se tratando de descontos mensais indevidos, o dano se renova periodicamente, autorizando o ajuizamento da ação enquanto persistirem os efeitos lesivos, observada, evidentemente, a prescrição em relação às parcelas pretéritas cujo prazo já tenha decorrido. No caso concreto, restou incontroverso que o último desconto indevido ocorreu no mês de fevereiro de 2022, ao passo que a ação foi proposta em abril de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional aplicável, o que afasta de forma categórica qualquer possibilidade de acolhimento da preliminar de prescrição. A insurgência ora deduzida em sede de embargos, ao invocar novamente tese já enfrentada e decidida por esta Turma, revela-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, consubstanciando tentativa de rediscutir matéria de mérito à margem dos meios recursais próprios. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova, à modificação do convencimento judicial ou à reanálise de questões já decididas, sob pena de desvirtuamento da função específica do instituto, que é a de integrar ou aclarar a decisão judicial, nas hipóteses legalmente taxativas. Assim, não havendo vício a ser sanado, mostra-se impositiva a rejeição dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por ausência dos requisitos legais autorizadores de seu conhecimento, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É como voto. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator