Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAILSON VIEIRA DE SAREQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800269-50.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA peticionado pela exequente em desfavor da parte executada, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Certidão de trânsito em julgado e memorial de cálculos colacionados aos autos. Dispõe o § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil: […] § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] Considerando que são devidos honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, nos termos do artigo supra, e em homenagem ao princípio do contraditório, fixo, desde logo, o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios a incidirem sobre o proveito econômico da demanda, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC. Assevero que se tratando de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório e desde que não tenha sido impugnado, não serão devidos honorários contra a Fazenda Pública (art. 85, § 7º do CPC). Outrossim, no mesmo sentido, se tratando de cumprimento de sentença que enseje expedição de RPV e desde que não tenha sido impugnado, não serão devidos honorários contra a Fazenda Pública. (Tema Repetitivo 1190 STJ). As verbas de sucumbência arbitradas na presente fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13 do CPC). Assim, INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo já em dobro, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e após, conclusos para decisão. Transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes e intimações necessárias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí