Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RECORRIDO: SANDRA MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ANA VITORIA VITORINO DE PAULA ARAUJO, JOAO PEDRO MARREIRO SABINO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que confirmou sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária do plano. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à ausência de urgência no tratamento realizado fora da rede credenciada, à limitação contratual do reembolso e à ausência de motivação do dano moral reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito, o que se verifica no presente caso. 4. O acórdão embargado adotou integralmente os fundamentos da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95, o que é suficiente para atender ao dever de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. As alegações de ausência de urgência no tratamento e de não solicitação prévia à operadora foram devidamente afastadas, reconhecendo-se que a autora agiu legitimamente diante da inexistência de profissional habilitado na rede credenciada e da promessa de reembolso pela operadora. 6. A motivação do dano moral foi expressamente fundamentada no acórdão, destacando-se a violação à legítima expectativa da consumidora e o descumprimento de compromisso assumido pela operadora, configurando afronta aos direitos da personalidade. 7. A negativa de reembolso, especialmente quando precedida de promessa expressa e diante de prescrição médica adequada, revela conduta abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 14.454/2022. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, supre o dever de fundamentação. 2. A negativa de reembolso, precedida de promessa expressa e diante de inexistência de profissional credenciado, configura conduta abusiva passível de indenização. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 6º, III, IV e VI, e 14; Lei 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801949-72.2024.8.18.0013 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto pelo requerido, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. De forma sumária, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não restou comprovada a urgência do tratamento, nem a prévia solicitação ou negativa de cobertura pela operadora. Alega, ainda, a inaplicabilidade do reembolso fora da rede credenciada, bem como a necessidade de sua limitação à tabela do plano. Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27831784) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a presente controvérsia à pretensão da embargante de ver reconhecidas supostas omissões e contradições no v. acórdão que, no âmbito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, confirmou integralmente a sentença de procedência parcial prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SANDRA MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES, beneficiária do plano de saúde administrado pela ora embargante. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, porquanto, segundo afirma, não teria sido reconhecida a ausência de urgência na realização do tratamento fisioterapêutico realizado fora da rede credenciada; tampouco teria sido analisada, de forma expressa, a limitação contratual do reembolso com base na Tabela de Referência da operadora, bem como inexistiria motivação concreta acerca da configuração do dano moral fixado. Contudo, tais alegações não se sustentam. Importa destacar, desde logo, que os embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material eventualmente existentes no julgado. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio próprio para veicular mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, como se verifica na espécie. No caso concreto, o v. acórdão embargado confirmou integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95, tendo analisado com clareza, ainda que de forma sintética – como permite o rito especial – todas as teses ventiladas pelas partes, especialmente no que se refere à legalidade da negativa de reembolso, à configuração do dano moral e à razoabilidade da condenação imposta. A adoção dos fundamentos sentenciais pelo órgão colegiado, por si só, não configura omissão ou ausência de fundamentação, conforme reiteradamente já reconheceu o Supremo Tribunal Federal: “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.” (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, j. 02/12/2014, 1ª Turma, DJe 17/12/2014). Ademais, a tese recursal relativa à suposta ausência de urgência/emergência no tratamento e à ausência de prévia solicitação à operadora já foi devidamente afastada, ao reconhecer-se que a autora, ora embargada, diante da inexistência de profissional habilitado na rede credenciada e da posterior promessa expressa de reembolso pela operadora, agiu legitimamente ao custear diretamente o tratamento fisioterapêutico necessário ao enfrentamento de condição de saúde que comprometia sua qualidade de vida. Quanto ao dano moral, o v. acórdão embargado foi claro ao considerar que a conduta da operadora, ao gerar legítima expectativa de reembolso e, ao final, não honrar o compromisso, configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, extrapolando o mero aborrecimento e ensejando, portanto, a reparação civil. Reitere-se, por oportuno, que a negativa de reembolso injustificada, especialmente quando precedida de promessa expressa, reveste-se de abusividade flagrante, à luz dos arts. 6º, incisos III, IV e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e da Lei 14.454/2022, a qual expressamente afasta a exclusividade do rol da ANS como parâmetro limitador para cobertura assistencial, desde que haja prescrição médica idônea e respaldo técnico-científico, como se verificou no caso sub judice. Não se identificam, assim, quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, mas tão somente tentativa da embargante de rediscutir matérias já devidamente analisadas e decididas, o que inviabiliza a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022 do CPC. É como voto. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator