Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODILIO BEZERRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801563-97.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida ODILIO BEZERRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de cartão de crédito consignado que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado ao seu benefício, com desconto no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco e noventa centavos) iniciado 06/2018 e continuam ativos. Em contestação, o requerido alega que o cartão de crédito foi contratado pela autora e que a quantia da operação foi disponibilizada para a requerente. Afirma que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracteriza os danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica. Autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE INTERESSE DE AGIR) A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça foi regularmente formulado com a declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A jurisprudência majoritária, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, tem reconhecido que a declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício. Logo, rejeito a preliminar em questão. DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição trienal, suscitada com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não se sustenta diante da natureza jurídica da relação discutida nos autos, tampouco encontra amparo na jurisprudência majoritária. Embora a parte ré sustente que a presente demanda versa sobre reparação civil por ato ilícito, devendo, portanto, observar o prazo de 3 (três) anos, é imprescindível destacar que se trata de relação de consumo, regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre a legislação geral. A pretensão deduzida pela parte autora não se limita à reparação genérica por dano, mas sim à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços bancários por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consubstanciado em cobranças indevidas supostamente realizadas de forma reiterada. Nesse contexto, incide de forma direta e preferencial o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO.EXISTINDO PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS, POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO, OU SEJA, EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CÂMARA.CASO EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 23/06/2022 E HÁ PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PREVISÃO DE TÉRMINO DE DESCONTO EM AGOSTO DE 2023 E OUTUBRO DE 2025. ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DO AUTOR NEM SEQUER INICIOU, PORQUANTO EM SE TRATANDO DE DESCONTOS SUCESSIVOS, O TERMO INICIAL É A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51007561920238217000 NOVO HAMBURGO, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 20/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, cuja incidência se dá apenas de forma subsidiária, nos casos em que não haja regramento específico no CDC, o que não é o caso dos autos. Além disso, vale ressaltar que a cobrança indevida realizada de forma contínua pode ser caracterizada como dano continuado ou relação de trato sucessivo, o que afasta a incidência de prescrição parcial em muitos casos e permite o cômputo do prazo a partir da data da última cobrança indevida. 2.2 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito. A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados. A parte requerente afirma que não contratou o cartão de crédito questionado com o requerido. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso a mesma apresentasse a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado, bem como que disponibilizou para a parte requerente o valor supostamente contratado. Neste sentido é a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que estabelece "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso dos autos o Banco demandado, não apresentou documento comprovando a contratação. Assim, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. Com efeito, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de cartão de crédito. Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável – o que não verifico no caso vertente. Em sendo assim, o valor da indenização a título de danos materiais deve ser aplicado em sua forma qualificada. Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a alegação da parte requerida não merece guarida, pois, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. Considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de Cartão de Crédito Consignado discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão