Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CITY INDUSTRIA E TRANSPORTES DE CARGAS PERIGOSAS LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000331-61.2015.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação de Execução, formulada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de CITY INDÚSTRIA E TRANSPORTES DE CARGAS PERIGOSAS LTDA, GIANFRANK MEDEIROS DE LUCENA e MARIA NEUMA PORTELA FONTENELE DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos deste processo. Determinada a penhora online por meio de Decisão ID nº 75624101, restou parcialmente frutífera, sendo encontrado apenas o montante de R$ 106,29 (cento e seis reais e vinte e nove centavos) conforme resultado anexado sob ID nº 80107311. Ademais, o exequente informou não ter interesse na manutenção do bloqueio dos valores indisponibilizados e requereu o desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado. Por fim pugnou pela realização de pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD (ID nº 80684883). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando que o executado foi devidamente citado da presente execução e quedou-se inerte e, ainda, que a tentativa de penhora online restou parcialmente frutífera, passo de pronto à aplicação de outras medidas constritivas. Segundo o artigo 831, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Por oportuno, registre-se que a penhora observará uma ordem, sendo prioritária a penhora em dinheiro, conforme artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e, nas demais hipóteses, o Juiz pode alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, DEFIRO o pedido do exequente, DETERMINO a penhora de veículos de via terrestre, via Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), até o limite da quantia de R$ 556.986,73 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), com fulcro no artigo 835, inciso IV, do CPC/15. Por fim, procedo com o desbloqueio da conta bancária do exequente. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI,datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil