Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHARLES DE ALENCAR ARARIPE
REU: A UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804546-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais proposta por CHARLES DE ALENCAR ARARIPE em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contudo, compulsando os documentos acostados à inicial, verifico que a pretensão não merece prosperar. O benefício da gratuidade da justiça, amparado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente demonstrem insuficiência de recursos. No presente caso, os elementos probatórios colacionados pela própria parte autora infirmam a declaração de hipossuficiência: A) Rendimentos incompatíveis: O contracheque de outubro de 2024 demonstra que o autor, Agente de Polícia Civil de Classe Especial, possui um rendimento bruto de R$ 10.374,35. B) Capacidade econômica: Mesmo após descontos obrigatórios e voluntários (empréstimos consignados), o autor percebe um valor líquido de R$ 3.594,94, montante este que é superior à média de renda da população brasileira e suficiente para o custeio das taxas judiciárias. Insta salientar que este juízo já havia determinado, em 25/09/2025, a intimação do requerente para apresentar provas concretas da impossibilidade financeira ou recolher as custas, sob o fundamento de que a mera declaração de insuficiência não é absoluta. A jurisprudência pátria consolidada estabelece que a existência de empréstimos e gastos voluntários que reduzem a margem líquida não serve de justificativa para o repasse dos custos processuais ao Estado quando a remuneração bruta é elevada. Isto posto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por CHARLES DE ALENCAR ARARIPE. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina