Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GLAUBER HOLANDA PONTES e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802955-94.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, A Defensoria Pública requer a renovação da intimação e a reabertura de prazo, sob o argumento de que sua ciência ocorreu exclusivamente por meio do Diário da Justiça eletrônico, em desacordo com o art. 186, §1º, do CPC. Todavia, além de ter apresentado manifestação tempestiva nos autos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, a requerente não trouxe qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a intimação efetivamente ocorreu apenas pela forma alegada. Ademais, inexistente demonstração de prejuízo processual decorrente do ato impugnado, incide o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se decreta nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo. Assim, tendo sido alcançada a finalidade do ato processual, indefiro o pedido de renovação da intimação e reabertura de prazo. Por fim, em cumprimento a decisão ID nº 95082953, determino a realização de penhora online na modalidade "teimosinha" (prazo: 30 dias), via Sisbajud, nos termos do art. 854 do NCPC, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados GLAUBER DE HOLANDA PONTES (CPF: 799.755.424-68) e GLAUBER HOLANDA PONTES ME (CNPJ: 26.460.777/0001-22) até o valor indicado (ID nº 85791631), qual seja: R$ 198.741,59 (cento e noventa e oito mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do NCPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, aguarde-se o decurso de prazo da decisão ID nº 90232068, devendo os autos permanecerem suspensos. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 25 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba