Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. CAUSA COM VALOR DENTRO DO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Município de Riacho Frio/PI contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de cobrança, ajuizada por Francisco Carvalho de Sousa Neto, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido de pagamento de verbas remuneratórias. O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, embora a causa possuísse valor inserido no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar recurso interposto em demanda de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que não adotado expressamente o rito da Lei nº 12.153/2009; e (ii) estabelecer se o recurso interposto pode ser recebido pela Turma Recursal em observância aos princípios da fungibilidade e da boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda possui valor da causa inferior ao teto previsto na Lei nº 12.153/2009 e não se enquadra nas hipóteses de exclusão de competência previstas no art. 2º, §1º, da referida lei, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Os processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial, ainda que tramitem perante Vara Comum, conforme dispõe o art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009. O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução nº 383/2023, razão pela qual incide a regra de competência das Turmas Recursais. A incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso possui natureza absoluta e funcional, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. A fungibilidade recursal e a tempestividade do recurso são preservadas, pois o Tema 697 do STJ assegura a prevalência da intimação e do prazo constantes do sistema eletrônico, em prestígio à boa-fé processual e à confiança dos jurisdicionados nos sistemas informatizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Remessa dos autos à Turma Recursal. Tese de julgamento: Compete às Turmas Recursais processar e julgar recursos interpostos em demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não adotado expressamente o rito da Lei nº 12.153/2009. A competência recursal das Turmas Recursais decorre da natureza da causa e do valor atribuído à demanda, independentemente da tramitação perante Vara Comum. A incompetência funcional do Tribunal de Justiça para julgamento de recurso em causa afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. O recurso interposto dentro do prazo indicado no sistema eletrônico deve ser considerado tempestivo, em observância à boa-fé processual e à confiança legítima nos sistemas informatizados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º; CPC, art. 64, §1º; Provimento nº 165/2024 do TJPI, art. 97 e §1º; RITJPI, art. 81-A, II, “j”; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 697. Enunciado nº 04 da ENFAM. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800317-53.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA NETO, ora Apelada. A sentença, proferida (id. 32817047) sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das verbas remuneratórias pleiteadas É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 5.013,08), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 02/10/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.