Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGE DE SOUZA ARAUJO DEPOSITO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804536-47.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Ausência de Bens Penhoráveis] Vistos, Conforme fundamentou a exequente, restou amplamente evidenciada a dificuldade em se localizar bens passíveis de penhora do executado. Em casos como o dos autos, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que auxilia a localização e o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. 'O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal.' (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/08/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. BENS. BUSCA. SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO. CNIB. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA. As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - é 'um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas'. Consoante o art. 14 do referido Provimento, a CNIB possui uma base de dados que, eventualmente, poderá demonstrar a existência de bens não localizados por outras formas. Na hipótese, as consultas aos outros sistemas e aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal restaram infrutíferas, embasando, assim, o deferimento de pedido de realização de consulta ao CNIB pelo juízo a quo, bem como para determinar o envio de ofício ao CNIB, a fim de seja realizada consulta sobre a existência de registro de indisponibilidade de bens em nome do devedor." (07065625120198070000, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 02/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNID. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. DECISAO REFORMADA. 1. Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em razão de o Juízo de origem não dispor de acesso ao sistema. 2. Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3. Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva. No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação demonstrada na hipótese. 4. Recurso conhecido e provido".(07105889220198070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2019). Considerando a planilha de débitos (ID nº 76825441), proceda-se com a indisponibilidade dos bens do executado no sistema CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONNIBILIDADE DE BENS. Com relação ao pedido de pesquisa de bens imóveis via SREI, hei de indeferir, pois a medida independe da intervenção do Poder Judiciário para ser efetivada, cabendo à parte interessada diligenciar para obtenção das informações mediante acesso ao portal eletrônico respectivo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA PELOS SISTEMAS CNIB E SREI, ASSIM COMO A INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVADOS EM BANCO DE DADOS DE DEVEDORES - INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SERASAJUD - Juízo que não pode presumir prejuízos financeiros advindos da pandemia da COVID-19, que deverão ser comprovados pelos devedores, o que não fizeram, pois deixaram transcorrer in albis o prazo para contraminutar o presente recurso. De rigor que seja acolhido o pedido do exequente CNIB. Inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens que é medida válida para se tentar conferir efetividade à execução Prestígio ao princípio da atipicidade das formas executivas Inteligência do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte de Justiça. SREI Pesquisa de bens imóveis em nome dos executados por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) que independe da interferência do Poder Judiciário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2291520-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) “COMPROMISSO ARBITRAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL E PARA SREI - IMPERTINÊNCIA PESQUISAS QUE SE MOSTRAM INÓCUAS NA FORMA PRETENDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Considerando-se que as pesquisas nas quais se buscam a identificação de bens móveis ou imóveis em nome dos devedores são atreladas à sua titularidade, mostra-se ineficaz o deferimento de expedição de ofício aos Cartórios de Notas e Registro Civil para busca de eventual procuração outorgada em nome dos devedores. II - O SREI Sistema de Registro de Imóveis é uma ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis, de modo que a consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos registadores da ARISP, no âmbito estadual e pelo CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com abrangência nacional.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2281810-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII -Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC). Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba