Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800331-66.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 90801871) em face da sentença de mérito (ID 90257437) prolatada por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito não reconhecido, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões (ID 90801871), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro na sentença, sustentando que a decisão não observou os preceitos legais quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Requer a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos embargos, pugnando pela aplicação analógica da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento (data da sentença), e não a partir do evento danoso (primeiro desconto), como fixado no julgado embargado com fulcro na Súmula 54 do STJ. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 92984864), pugnando pela rejeição in totum do recurso. Sustenta o não cabimento dos embargos com efeito modificativo no caso concreto, asseverando que a intenção do embargante é unicamente a rediscussão do mérito da causa. Ademais, requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a condenação por litigância de má-fé, com espeque no art. 80, VII, do mesmo diploma legal. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual os conheço. II.2. Do Mérito dos Embargos Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Analisando detidamente as razões recursais do embargante (ID 90801871), verifica-se que não assiste razão à instituição financeira. O embargante não aponta, de forma concreta, qualquer dos vícios previstos no diploma processual civil, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo no tocante à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. A sentença embargada (ID 90257437) foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), com fulcro expresso no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, haja vista a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos (ID 90257437), a incidência dos juros moratórios flui a partir do evento danoso. A pretensão do embargante de aplicar a Súmula 362 do STJ para o cômputo dos juros de mora carece de amparo legal e jurisprudencial, uma vez que o referido enunciado sumular refere-se exclusivamente ao termo inicial da correção monetária nas indenizações por dano moral ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), diretriz esta que foi rigorosamente observada na sentença vergastada. Evidencia-se, portanto, que a via eleita não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida, devendo o inconformismo da parte com o mérito da decisão ser veiculado por meio do recurso de apelação adequado. II.3. Da Alegação de Recurso Protelatório e Litigância de Má-Fé A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 92984864), requer a condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, a interposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração efetiva de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, configura o caráter manifestamente protelatório do recurso, retardando injustificadamente a marcha processual e o trânsito em julgado da decisão. No caso em tela, o embargante invocou tese jurídica flagrantemente equivocada (confusão entre os termos iniciais de juros de mora e correção monetária pacificados em súmulas distintas do STJ) para tentar alterar o julgado, o que autoriza a incidência da sanção processual específica. Nesse sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), conforme bem apontado nas contrarrazões (ID 92984864). Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Deixo, contudo, de aplicar cumulativamente a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), por entender que a sanção específica dos embargos protelatórios já é suficiente para reprimir a conduta processual no presente caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, CONDENO o embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor desta decisão. PARNAGUÁ-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá