Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO NOGUEIRA DE SOUSA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801627-28.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO NOGUEIRA DE SOUSA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, na petição inicial (ID: 80155493), que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONTAG". Alega que jamais contratou os serviços da ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação (ID: 87249682). Regularmente citada (ID: 92550550), a requerida apresentou contestação (ID: 93420715). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a incompetência absoluta da Justiça Comum. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que o autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redenção do Gurgueia desde 2007 e que assinou autorização expressa para o desconto. Alegou a ocorrência do fenômeno da supressio em razão do longo tempo de anuência tácita. Informou que, administrativamente, já procedeu ao cancelamento do desconto após a citação (ID: 93420717). Juntou documentos, com destaque para a ficha de filiação (ID: 93420719) e a autorização de descontos (ID: 93420716). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 94874796), reiterando os termos da exordial e alegando que, mesmo havendo assinatura, desconhecia o teor da associação, tratando-se de suposta "venda casada". É o que basta relatar. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a existência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa. Alegando o autor fato negativo, a ausência de contratação e de autorização, o ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre a parte ré, por imposição do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise do acervo probatório, constata-se que a requerida desincumbiu-se a contento do seu ônus. A CONTAG colacionou aos autos a Ficha de Matrícula de Sócio (ID: 93420719), datada de março de 2007, e o Termo de Autorização de Desconto (ID: 93420716), firmado em 21 de novembro de 2007. Ambos os documentos possuem a assinatura do autor, acompanhada da cópia de seu documento de identificação civil. Importa frisar que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 115, inciso V, autoriza expressamente o desconto de mensalidades de associações e entidades sindicais nos benefícios previdenciários, desde que expressamente autorizado pelo filiado, requisito este que restou preenchido no caso em apreço. Instada a se manifestar sobre referidos documentos em sede de réplica (ID: 94874796), a parte autora não suscitou incidente de falsidade documental nem negou peremptoriamente a autoria das assinaturas apostas na ficha de filiação e no termo de autorização. O autor limitou-se a aduzir que não tinha ciência do que se tratava, invocando vícios de consentimento como erro ou dolo ("venda casada"). Entretanto, as alegações de vício de consentimento vieram desprovidas de qualquer lastro probatório. A mera alegação de erro, desacompanhada de elementos mínimos que atestem o ardil ou a má-fé da entidade requerida no momento da filiação (ocorrida há quase duas décadas), não tem o condão de anular o negócio jurídico perfeito e acabado. Além disso, os extratos colacionados (ID: 93420718) demonstram que os descontos foram realizados de forma pública e contínua ao longo de vários anos. O silêncio do autor por extenso lapso temporal sem qualquer impugnação consolidou a justa expectativa na ré quanto à regularidade da cobrança, aplicando-se ao caso o instituto da supressio, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que inibe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante da comprovação da anuência expressa do autor para os descontos em seu benefício previdenciário, conclui-se pela inexistência de conduta ilícita praticada pela entidade ré. Inexistindo ato ilícito, cai por terra o pleito de repetição do indébito e não se configura o dever de indenizar por danos morais. Por fim, verifico que a parte ré, em demonstração de boa-fé processual e em respeito à atual manifestação de vontade do autor, providenciou administrativamente o pedido de cancelamento da filiação e da respectiva consignação, conforme Certidão juntada no ID: 93420717. Tal providência satisfaz o interesse do autor quanto à cessação futura dos descontos, esvaziando a necessidade de provimento inibitório. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REALIZAR O DESCONTO E REPASSE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo SINTRACOM-ES – Sindicato dos Trabalhadores em Cargos Comissionados e em Designação Temporária do Estado do Espírito Santo, julgou procedente o pedido, determinando que o município realizasse o desconto mensal, nos contracheques dos servidores filiados ao sindicato, do valor referente à contribuição associativa, desde que autorizado expressamente, e procedesse ao repasse dos valores até o 10º dia útil do mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o município está obrigado a realizar o desconto em folha da contribuição associativa dos servidores filiados ao sindicato, desde que autorizado expressamente por eles; (ii) verificar se a inexistência de norma local específica impede a imposição judicial desse dever ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de realizar o desconto da contribuição associativa em folha de pagamento dos servidores públicos filiados ao sindicato decorre da autorização expressa desses servidores, em respeito à liberdade sindical prevista no art. 8º da Constituição Federal. A falta de norma local específica não impede a aplicação do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), que impõe aos empregadores a obrigação de descontar em folha as contribuições associativas devidas ao sindicato, desde que autorizadas pelos empregados. Precedentes jurisprudenciais indicam que, uma vez atendidos os requisitos legais, cabe ao ente público realizar os descontos e proceder ao repasse ao sindicato, sem que tal obrigação se subordine a critérios de conveniência e oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: O ente público deve realizar o desconto em folha de pagamento da contribuição associativa dos servidores públicos filiados ao sindicato, desde que autorizado expressamente por eles, e repassar os valores ao sindicato. Na ausência de norma local específica, aplica-se o art. 545 da CLT para fundamentar o dever de desconto e repasse ao sindicato das contribuições associativas autorizadas pelos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CLT, art. 545. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APL 0011838-41.2017.8.06.0182, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 18.02.2019; TJPE, RN 0000340-55.2009.8.17.0720, Rel. Des. Waldemir Tavares, j. 22.02.2018; TJRJ, RNec 0225465-34.2014.8.19.0001, Rel. Des. Benedicto Abicair, j. 05.03.2018. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00267201120158080024, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência da relação guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve autorização dos descontos pela parte requerente. Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte da Instituição requerida, portanto, incabível indenização por danos morais. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus