Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE
EXECUTADO: LUCIANO LUIS MASUTTI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801001-71.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, após o deferimento e a inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD (ID 76393060) nos veículos de placas HWL3822 e LWK2617, não obteve êxito na efetivação da penhora e avaliação dos referidos bens móveis. Conforme a Certidão do Oficial de Justiça (ID 92961712), os veículos não foram localizados, havendo a informação prestada pelo executado de que teriam sido vendidos há cerca de 10 anos. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição (ID 95440470) requerendo o prosseguimento do feito com a penhora da unidade geradora do débito, de natureza propter rem (Condomínio Fazenda Real Residence, Qd-A13, Lt-25). É o breve relatório. Decido. Para que seja possível o deferimento e a formalização da penhora sobre bem imóvel, faz-se indispensável a apresentação da certidão de inteiro teor/matrícula atualizada do imóvel. Tal documento é necessário para comprovar a atual titularidade do bem, bem como para verificar a existência de eventuais ônus, averbações ou alienações a terceiros, em estrita observância aos ditames do art. 845, § 1º, c/c art. 799 do Código de Processo Civil. Ademais, no que concerne aos veículos que se encontram com restrição ativa via RENAJUD (ID 76393060), incumbe ao exequente promover as diligências necessárias para a efetivação da penhora. Considerando que o mandado anterior restou frustrado (ID 92961712), é ônus do credor indicar o endereço exato onde os bens poderão ser localizados (art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC). A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser útil à satisfação do crédito, não se justificando a manutenção de restrições inócuas que onerem o executado sem trazer resultado prático ao processo.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel sobre o qual requer que recaia a penhora; manifeste-se expressamente quanto ao interesse na manutenção das restrições efetuadas no sistema RENAJUD (ID 76393060) em caso de interesse na continuidade da constrição, deverá indicar o endereço atualizado em que os veículos poderão ser encontrados para o fiel cumprimento do mandado de penhora e avaliação, sob pena de levantamento das restrições veiculares. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina