Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS DA COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804295-73.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ID n.º 43822588) proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de ROGERIO DOS SANTOS DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Após ulteriores trâmites, houve manifestação do autor informando que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID n.º 88717443). É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o qual dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de falta do interesse de agir feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e diante da perda superveniente do objeto, necessária se faz a extinção do processo. Diz o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Denota-se que houve acordo extrajudicial, e a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, diante da perda do objeto. Sendo assim, não resta outra opção, senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 6 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba