Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801137-87.2025.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA MOTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de extratos bancários referentes ao período anterior e posterior aos descontos impugnados, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como nas Súmulas nº 26 e nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ( ID 33310044). Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, c/c 321 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em excessivo formalismo ao extinguir o feito pela ausência de extratos bancários; defende a possibilidade de juntada superveniente dos documentos em sede recursal; alega cerceamento de defesa, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça; sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; afirma que o ônus de comprovar a contratação compete à instituição financeira e que não existem elementos concretos aptos a caracterizar demanda predatória. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ( ID 33310049). Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, sustentando a legitimidade da exigência dos documentos determinados para emenda da inicial e requerendo o desprovimento do recurso ( ID 33310053). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. I – Do Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. Concedo a gratuidade deferida à parte autora. O apelado sustenta que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, defendendo a necessidade de comprovação efetiva da incapacidade financeira da parte recorrente. Argumenta que não existem nos autos elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência econômica, requerendo o indeferimento do benefício e a intimação do apelante para recolhimento das custas processuais. Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI. O caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos constantes no ID 3331004. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1009 do CPC, conheço o recurso de apelação interposto e com fundamento no artigo 932, IV, alínea a do CPC, c/c 33 do TJPI e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade segue suspensa em face da gratuidade anteriormente deferida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator