Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755595-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821028-10.2025.8.18.0140, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e ETURB - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO, por meio da qual foi indeferida a tutela antecipada requerida na petição inicial. Posteriormente, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que os agravados, Município de Teresina e Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano – ETURB, abstivessem-se de aplicar valores unitários diversos daqueles constantes da proposta vencedora apresentada pela agravante no cálculo das medições e dos pagamentos devidos durante a execução contratual, devendo ser observadas, para tanto, as cláusulas contratuais originárias (ID. 24867317). Irresignados, a EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB e o MUNICÍPIO DE TERESINA interpuseram Agravos Internos (IDs 25596257 e 25634448). Consta, ainda, certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, informando o julgamento do Processo nº 0821028-10.2025.8.18.0140, em trâmite no primeiro grau de jurisdição, ocasião em que foi juntada cópia da respectiva sentença (IDs 31859115 e 31859116). É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se a superveniência de sentença nos autos Ação de Obrigação de Fazer nº 0821028-10.2025.8.18.0140, conforme se extrai certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria (IDs 31859115 e 31859116). Com efeito, o agravo de instrumento, por sua natureza jurídica, destina-se à impugnação de decisões interlocutórias, subsistindo o interesse recursal apenas enquanto inexistente pronunciamento jurisdicional de caráter terminativo na demanda originária. Nesse contexto, a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do presente recurso, por esvaziamento da utilidade prática da insurgência recursal, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753988-43.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, revogando-se a decisão de ID. 24867317. Via de consequência, resta igualmente prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante. Oficie-se ao Juíz de 1º grau, encaminhando cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator