Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: EDILSON ALVES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805910-95.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de EDILSON ALVES DE CARVALHO, já qualificados, visando a quitação de débito oriundo da CDA nº 037/2023. A parte exequente apresentou pedido de suspensão do feito tendo em vista o parcelamento do débito (id. 78024824). Era o que me cumpria relatar. DECIDO. Sabe-se que, na forma do art. 922, do CPC/2015, as partes têm a faculdade de convencionar a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente ao executado para que este cumpra voluntariamente a obrigação. O art. 151 do CTN prevê que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...); VI – o parcelamento. No caso dos autos, tem-se que o parcelamento do débito induz a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação [1. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que permite concluir que, uma vez parcelado o débito, o Fisco está impedido de executar o contribuinte. Assim, a execução eventualmente proposta após a adesão ao parcelamento deve ser extinta por ausência de interesse processual, diferentemente do que ocorre quando o parcelamento é firmado após o ajuizamento do feito executivo, caso em que a execução apenas ficará suspensa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000409-49.2013.8.18.0064 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2023)].
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 922 do CPC, a contar desta data, para pagamento integral do débito executado, ressalvado o direito de retornar o seu prosseguimento em caso de inadimplemento do parcelamento realizado. Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o adimplemento do débito. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos