Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSELIDE SOUSA COSTA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801489-22.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por ROSELIDE SOUSA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 812558656). Foi determinada a emenda à inicial, com manifestação da autora. Comparecendo espontaneamente, o réu ofereceu contestação. A parte autora ofereceu réplica à contestação. É o relatório, no absolutamente essencial. Questões processuais pendentes Recebo a emenda à inicial, com as documentações devidas, preenchendo-se os requisitos do artigo 319 e 320, CPC. Ademais, não vislumbro ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência assinada pela autora, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e a inexistência nos autos de elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição. Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior. Antes do julgamento, entendo como necessário a adoção das providências preliminares e do saneamento do feito, o que passo a realizar. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Nesse sentido, tratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que a cada desconto a lesão se repete, o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento. Sendo assim, é de se concluir pela prescrição da pretensão condenatória dos valores descontados em folha de pagamento antes do quinquênio do ajuizamento, pelo que reconheço a prescrição parcial. Não há defeitos processuais que impeçam o prosseguimento do feito. As partes estão bem representadas e qualificadas, o juízo é competente, pedido e causa de pedir são compreensíveis e compatíveis, há legitimidade e interesse. Dou, portanto, o processo por saneado. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos Da análise da petição inicial e da contestação apresentada, identifico como questões controvertidas: a) a existência e validade do negócio jurídico que fundamentou os descontos realizados pelo réu sobre os proventos previdenciários da autora; b) o efetivo adimplemento da obrigação contraída pelo réu no referido negócio, notadamente quanto à entrega do crédito oriundo do negócio pactuado; c) a caracterização dos danos materiais alegados pela autora em decorrência dos descontos supostamente indevidos, bem como o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou do artigo 940 do Código Civil; e d) a configuração de danos morais passíveis de indenização em razão dos alegados prejuízos extrapatrimoniais suportados pela requerente. Definição do ônus probatório É devida a inversão do ônus da prova. Assim, compete ao réu o ônus de comprovar a regularidade e validade da contratação que deu origem aos descontos, apresentando a documentação pertinente que evidencie não apenas a existência do negócio jurídico, mas também o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, qual seja, a disponibilização dos recursos sacados por meio de comprovante bancário que demonstre a efetiva transferência do montante contratado em favor da contratante. Essa distribuição do ônus probatório se justifica tanto pela aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto pela circunstância de que a instituição financeira possui, naturalmente, melhor condição de produzir a prova documental relativa ao negócio por ela celebrado e executado (art. 6º, VIII do CDC). É válido lembrar a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos. Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento. Produção de provas Defiro a produção de prova documental. Com fundamento na inversão do ônus da prova, e na Súmula 18 deste Tribunal, intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, a regularidade da contratação e que a autora foi beneficiada pela transferência de valores, pelos documentos que possuir. Poderá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. No mesmo prazo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, tendo como balizas as questões acima definidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca