Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801452-92.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos, verifica-se que o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no artigo 354 do CPC, uma vez que se configura situação de indeferimento da petição inicial. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a lei processual civil também prevê que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, o magistrado poderá indeferir a petição (art. 321, CPC). Isso decorre do fato de que a regularidade da petição inicial é essencial para a validade da relação processual. Portanto, a emenda à inicial é uma medida necessária para que o mérito possa ser julgado, garantindo a oportunidade ao autor de corrigir eventuais irregularidades antes que a petição seja indeferida. Contudo, o dever de emendar a inicial recai sobre o autor. Caso o autor não cumpra essa obrigação, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito. Importante ressaltar que, nessa situação, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para que a extinção seja decretada, uma vez que tal exigência é aplicável apenas em casos de abandono da causa ou negligência, como reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213). Assim, ainda que o processo seja um instrumento de realização do direito material, ele deve seguir um rito específico para evitar sua eternização. Nesse contexto, a preclusão atua como um mecanismo que obriga as partes a se manifestarem nos prazos estabelecidos, sob pena de perderem o direito de praticar ou emendar o ato processual (art. 223, CPC). Sobre as demandas massivas, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso em tela, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo que lhe foi concedido. Este Juízo já havia destacado, de forma expressa, a necessidade das providências indicadas, especialmente diante de indícios de que a demanda poderia se caracterizar como abusiva, tendo o autor se limitado, contudo, a requerer a dilação do prazo. É certo que a dilação de prazo é admissível, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, desde que demonstrada justa causa. Todavia, no caso concreto, a parte autora alegou, de maneira genérica, que “alguns pontos não poderão ser cumpridos dentro do prazo estipulado”, sem apresentar qualquer justificativa concreta ou plausível apta a demonstrar impedimento real ao cumprimento da ordem judicial naquele prazo. Ressalte-se, ademais, que o prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido revela-se mais do que suficiente para o atendimento das providências determinadas. Ausente, portanto, a comprovação de justa causa, indefere-se o pedido de dilação de prazo. Ademais, registre-se que, mesmo de forma extemporânea, a parte autora não apresentou a procuração regular — especialmente diante da discrepância entre a data de preenchimento dos dados e o reconhecimento de firma — nem os extratos bancários expressamente determinados, em razão da indicação de que o benefício previdenciário que supostamente sofreria os descontos indevidos é recebido em conta diversa. Tampouco demonstrou justa causa para a não obtenção de tais documentos, limitando-se, novamente, a alegações genéricas. Os documentos juntados aos autos, por sua vez, não correspondem àquilo que foi expressamente consignado na decisão que determinou a emenda da inicial. A ausência dos documentos exigidos inviabiliza a análise comparativa indispensável à verificação de eventual interesse processual da parte, alteração no padrão de movimentações bancárias, bem como à apuração da repetição de demandas de idêntico teor. Registre-se, por fim, que incumbe ao magistrado assegurar o regular andamento do feito, exigindo, quando necessário, a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, em consonância com as orientações constantes das Notas Técnicas expedidas no âmbito deste Tribunal. Portanto, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial, e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, a única solução cabível é a extinção do processo por indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca