Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KELMA DE SA TORRES LAGE BARBOSA, LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, DANIELLE MARIA BARBOSA OLIVEIRA, QUINTINO REZENDE GOMES, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, KELMA DE SA TORRES LAGE BARBOSA, LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, DANIELLE MARIA BARBOSA OLIVEIRA, QUINTINO REZENDE GOMES, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810538-70.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) e por DANIELLE MARIA BARBOSA OLIVEIRA; QUINTINO REZENDE GOMES, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA e KELMA DE SÁ TORRES LAGE BARBOSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Proc. nº 0810538-70.2018.8.18.0140). Compulsando os autos, verifica-se que consta informação de óbito em 25/07/2021 de uma das partes recorrentes/recorridas (ID 27572775). Dessa forma, os atos processuais praticados pela parte recorrente/recorrida são posteriores ao óbito de uma delas, ocorrido em 25/07/2021 (ID 27572775), na medida em que a 1ª Apelação interposta por QUINTINO REZENDE GOMES e outros (ID 6975592), bem como as respectivas contrarrazões (ID 6975596), foram apresentadas somente em 11/02/2022, quando já inexistente a capacidade processual da parte falecida. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. - Grifou-se. Desta feita, considerando que com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado, e tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino: (i) a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, conforme preceituado no art. 313, II, do CPC; (ii) A intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do de cujus, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço do autor, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o seu vínculo familiar, sob pena de não conhecimento das razões recursais e desentranhamento das contrarrazões nos termos do artigo 76, § 2º, I e II do CPC. (iii) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos conclusos para análise. (iv) Caso sejam apresentados os documentos necessários à habilitação dos herdeiros do autor, proceda-se à regularização e à consequente continuidade do trâmite processual. Sendo assim, em atenção à certidão de óbito (ID 27572775), determino, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §2º, II e art. 689, ambos do CPC, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob pena de não conhecimento do recurso e desentranhamento das contrarrazões. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator