Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0826163-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LUIZA ALVES FERREIRA, ora falecida, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Sobreveio aos autos petição noticiando o falecimento do apelante (18791983), posteriormente confirmado pela certidão de óbito de ID 27575309. Em razão do evento morte, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e §2º do CPC, com intimação dos advogados constituídos pelo de cujus para que, no prazo legal, promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito (ID 21781966). Não obstante a concessão de prazo de 30 (trinta) dias, foi expedida Carta de Ordem à Comarca de Bom Jesus (SEI nº 25.0.000134622-1), através da qual foi procedida a intimação do Sr. JESUILSON ALVES FERREIRA, na qualidade de herdeiro (ID 29181886), entretanto, decorrido mais de 60 (sessenta) dias não houve qualquer manifestação válida no sentido de regularizar a representação processual, tampouco a juntada de documentos comprobatórios da legitimidade. A controvérsia ora examinada envolve questão eminentemente processual, qual seja, a inércia da parte interessada na regularização da sucessão processual, após o falecimento da parte apelante. No caso concreto, houve expressa determinação judicial para regularização da representação processual do suposto herdeiro da falecida. Contudo, a parte interessada, embora devidamente intimada, permaneceu absolutamente inerte, não tendo apresentado os documentos exigidos, tampouco demonstrado qualquer diligência eficaz para comprovar a legitimidade da representação, o que inviabiliza o prosseguimento da apelação. A jurisprudência pátria, de maneira pacífica, tem se posicionado no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte, a inércia na regularização da representação processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto processual essencial. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO ESPÓLIO - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10687100029895001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/09/2016, Data de Publicação: 09/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805735-83.2020.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Nesse ponto, aplica-se o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ainda, o artigo 76, § 2º, I, do mesmo diploma legal, que dispõe: “Art. 76. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para ser sanado o defeito. § 2º Não sendo cumprida a determinação, tratando-se de: I – autor, o processo será extinto sem resolução de mérito; (...) III – recorrente, o recurso será considerado deserto, se a irregularidade se referir à ausência de procuração, ou será inadmitido, nos demais casos.” Portanto, diante da inércia na regularização do polo ativo, e não havendo nos autos elemento que legitime a atuação, revela-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, atraindo, por consequência, a aplicação do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA LUIZA ALVES FERREIRA, por ausência de regularização da representação processual em decorrência do seu falecimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.