Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ESTER Advogado(s): ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA 18 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. ASSINATURA CONSTANTE EM DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801210-91.2024.8.18.0048
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ESTER em face de sentença de improcedência (ID. 31666953) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que não realizou a contratação do empréstimo consignado nº 153228885, no valor de R$ 13.435,20, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta, realizada sem sua anuência. Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do STJ, defendendo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. Sustenta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, afirmando que houve falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a existência de relação jurídica válida. Defende a nulidade do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, o que exigiria observância de formalidades específicas para validade da contratação. Alega, ainda, que a instituição financeira teria se aproveitado de sua vulnerabilidade, em afronta ao art. 39, IV, do CDC, requerendo, por conseguinte, a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Por fim, impugna a validade das provas apresentadas pelo banco, especialmente “prints” de tela e documentos unilaterais, sustentando que não comprovam a efetiva contratação ou o recebimento dos valores. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “reforma integral da sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reconhecer a nulidade da contratação”. Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na condição de sucessor do banco originariamente demandado, sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude. Alega que houve comprovação documental da contratação do empréstimo consignado, com assinatura do contrato e liberação do valor em favor da apelante, inexistindo vício de consentimento ou fraude. Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, por se tratar de discussão acerca da validade de negócio jurídico, regido pelo Código Civil, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem demonstração mínima das alegações autorais, nos termos do art. 373 do CPC. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral e de cobrança indevida, afirmando que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado, com efetiva disponibilização do crédito, afastando, assim, qualquer dever de indenizar ou restituir valores. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 - MÉRITO DO RECURSO A pretensão recursal visa à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0153228885, alegadamente celebrado sem o consentimento da autora originária, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Ausentes preliminares, passo ao mérito. Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual primário, sobre o qual versam os autos (id. 31666938). Não assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta a nulidade do contrato sob o argumento de que o(a) contratante seria pessoa analfabeta, carecendo, por conseguinte, da devida assistência no momento da avença. Tal alegação, todavia, revela-se desprovida de qualquer substrato probatório nos autos. Cumpre asseverar, inicialmente, que a alegação de analfabetismo não pode ser acolhida com base exclusivamente em afirmação unilateral, sendo imprescindível a demonstração inequívoca dessa condição, a qual deve estar lastreada em elementos objetivos e idôneos, tais como laudos, certidões expedidas por órgão oficial ou outros documentos que atestem, com segurança, a ausência de capacidade para leitura e escrita.
No caso vertente, verifica-se que tanto o contrato objeto da presente demanda quanto o documento de identificação pessoal (Registro Geral – RG) da parte encontram-se regularmente assinados, denotando, ao menos em princípio, a aptidão para exercer atos da vida civil com autonomia, inclusive a celebração de pactos contratuais. A assinatura aposta em ambos os documentos é compatível com aquela que figura nos demais autos, não havendo qualquer indício de falsidade ou de assinatura a rogo – esta, sim, característica típica de pessoas efetivamente analfabetas. Logo, ausente comprovação da alegada incapacidade para leitura e compreensão do instrumento contratual, e diante da existência de assinatura aposta pela parte interessada em documentos públicos e particulares, é de se reconhecer a validade formal do pacto entabulado, o qual se presume legítimo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da presunção de veracidade dos atos jurídicos. Não se pode olvidar que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado incumbe à parte que os alega, consoante estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte recorrente não logrou êxito em elidir a presunção de validade do contrato, tampouco infirmar, com base em elementos concretos, sua capacidade civil. Dessa forma, não restando demonstrada a condição de analfabetismo da parte, tampouco a ausência de sua manifestação de vontade válida no momento da assinatura do contrato, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a nulidade da avença, impondo-se a manutenção da validade do pacto, nos moldes firmados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INVIABILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. Compete à parte autora, que pleiteia a nulidade do contrato, comprovar que houve vício de consentimento, decorrente de dolo ou coação, atingindo a manifestação de vontade do agente e, de igual forma, a alegada condição de analfabeto funcional, como fato constitutivo de seu direito e não o fazendo, a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico é medida que se impõe. Não havendo comprovação da prática de ato ilícito não é devida a repetição de indébito, tampouco o dever de indenizar por danos morais. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000953-93.2021.8.13.0327 1.0000.22.055308-5/002, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores (id. 31666940), objeto da contratação de refinanciamento), no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação e valor transferido, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Importa ressaltar que o valor transferido à parte autora corresponde a “troco”, tendo em vista que o presente contrato abarcou o refinanciamento de contrato nº 152792302, cuja exclusão deu-se em 07/01/2019, concomitantemente à contratação que ora se discute, e conforme faz prova o próprio extrato anexo pela parte autora ao id. 31666930, pág. 07. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência/disponibilização do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes. Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO em sua totalidade. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/05/2026