Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801084-83.2024.8.18.0034.
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, "A" E "B", DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM MENOS DE 30 DIAS. AUTOR ALFABETIZADO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE EMISSÃO. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE FIXADO NO TEMA 1.198 DO STJ. CONTRARIEDADE À SÚMULA 34 DO TJ-PI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A. Na origem, o juízo a quo, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse, sob pena de extinção, procuração atualizada (emissão máxima de 30 dias), comprovante de residência dos últimos 3 meses e histórico de consignações. Após a manifestação do autor, sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). O magistrado fundamentou que, embora o autor tenha tentado emendar a inicial, a procuração juntada estava fora do prazo de validade máximo de 30 dias estabelecido na decisão, restando precluso o direito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação aduzindo que a extinção do processo foi desproporcional e injustificada. Alega que cumpriu as exigências apresentando os extratos exigidos, e que as determinações do juízo representam excesso de formalismo que impede o acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem. Devidamente intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação do patrono do autor por litigância de má-fé. No mérito, defende a manutenção da sentença, apoiando-se no poder de cautela do magistrado contra demandas predatórias. É o breve relatório. Passa-se a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 09/02/2026 e o apelo interposto dentro do prazo legal. A parte apelante é isenta de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita deferida no juízo de base. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Das Preliminares (Contrarrazões) O Banco apelado pleiteia a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que a contratação de advogado particular ilide a presunção de hipossuficiência. A preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Os elementos dos autos indicam que o apelante é segurado do INSS (trabalhador rural aposentado), auferindo benefício no valor de um salário mínimo, cenário que corrobora a sua condição de vulnerabilidade econômica alegada na declaração de hipossuficiência. Rejeita-se, pois, a preliminar. Também afasto o pleito de condenação do advogado da parte apelante por litigância de má-fé, pois o mero ajuizamento de ações não configura, por si só, conduta dolosa processual prevista no art. 80 do CPC. 2.3. Do Mérito A controvérsia em análise comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no Art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC, uma vez que a sentença terminativa recorrida encontra-se em manifesto confronto com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198) e com súmula deste Egrégio TJ-PI. O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da apresentação de instrumento de procuração com prazo superior a 30 (trinta) dias de emissão, conforme exigido pelo juízo a quo para mitigação de demandas predatórias. Inicialmente, cumpre corrigir uma premissa fática adotada na origem. O magistrado de primeiro grau determinou a regularização da procuração nos moldes do art. 595 do Código Civil (exigida para analfabetos). Contudo, os documentos pessoais carreados aos autos demonstram que o autor é alfabetizado, assinando de próprio punho sua Cédula de Identidade e a respectiva procuração ad judicia. Fica, assim, superada qualquer discussão atinente ao vício de forma do instrumento particular decorrente de analfabetismo. Quanto ao lapso temporal da procuração, sabe-se que a tese firmada pelo STJ no Tema 1.198 autoriza o magistrado a exigir documentos para demonstrar a autenticidade da postulação quando houver suspeita de litigância abusiva, desde que o faça com estrita observância à razoabilidade do caso concreto. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 02/07/2024, acompanhada de instrumento de procuração datado de 10/10/2023. O juízo a quo considerou o documento inválido por possuir mais de 30 dias. Ocorre que a exigência de procuração com data de emissão tão exígua configura rigorismo excessivo e desproporcional. É entendimento consolidado que procurações emitidas há menos de 1 (um) ano da propositura da ação (no caso, contava com cerca de 8 meses) são plenamente válidas e contemporâneas à lide, atestando a regularidade da representação processual. Ao extinguir o processo ignorando um mandato hábil assinado pelo próprio autor, o juízo de base chancelou grave excesso de formalismo, violando o princípio da razoabilidade erigido pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo supramencionado (Art. 932, V, "b", CPC). Não fosse o bastante, a sentença vergastada atenta contra a diretriz jurisprudencial deste Tribunal. A Súmula 34 do TJ-PI orienta que, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, havendo dúvidas sobre o mandato, o juiz deve prestigiar a designação de audiência para a ratificação do mandato. Extinguir o feito sumariamente pela data aposta na procuração, sonegando ao consumidor a chance de ratificar pessoalmente a intenção de litigar, atenta contra a referida Súmula (Art. 932, V, "a", CPC) e configura flagrante cerceamento de defesa. Sendo lícita a representação processual e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença (error in procedendo). Deixa-se de aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), tendo em vista que a extinção ocorreu in limine, pendendo de citação o Banco réu e sendo necessária a instrução probatória para aferição da legalidade do contrato e da transferência dos valores objeto da lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao presente recurso de apelação, rejeitando as preliminares suscitadas em contrarrazões, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, em razão do excesso de formalismo e violação à razoabilidade. Determino o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, ordenando o recebimento da petição inicial e o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator