Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DOM CAMILO LTDA
REU: MANOEL MARTINS ALVES DA SILVA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DOM CAMILO LTDA Endereço: COLETORA SECUNDARIA 2, S/N, LOTE 5/A QUADRAQ:A, POLO EMPRESARIAL SUL, TERESINA - PI - CEP: 64038-050 Nome: MANOEL MARTINS ALVES DA SILVA Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803472-25.2023.8.18.0088 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 72348829 / 78811038, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111310020643500000046229667 2. CNPJ - DOM CAMILO Documentos 23111310020849300000046229672 3. DOCS PESSOAIS Documentos 23111310020958200000046229674 4. CONTRATO SOCIAL Documentos 23111310021048900000046229676 5. ADITIVO N 14 Documentos 23111310021127400000046229678 6. PROCURACAO - DOM CAMILO Procuração 23111310021208200000046229679 7. NFE 70685 Documentos 23111310021301100000046229683 8. BOLETO - MANOEL MARTINS ALVES DA SILVA Documentos 23111310021393300000046230136 9. COMPROVANTE PGTO CUSTAS - MANOEL MARTINS Documentos 23111310021471200000046230141 10. RELATORIO DE DEBITO - MANOEL MARTINS ALVES DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111310021555700000046230146 Certidão Certidão 23120209011665800000047136276 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Informação 23120209011672700000047136277 Sistema Sistema 23120211080987500000047138203 Despacho Despacho 24031410300892700000047530271 Intimação Intimação 24031410300892700000047530271 Petição Petição (outras) 24052009482505100000054081864 INDUSTRIA E COMERCIO DOM CAMILO LTDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052009482521200000054081866 Sistema Sistema 24081608562372000000058116375 Despacho Despacho 24091309264320600000059461277 MANDADO MANDADO 25012808544527600000064501203 Citação Citação 25012808544527600000064501203 Sistema Sistema 25021922050312200000066527321 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25022620330068400000066903745 MANOEL MARTINS 26 02 Diligência 25022620330081400000066903746 Petição Petição (outras) 25031412503163200000067585408 MANOEL MARTINS-PROCURAÇÃO Procuração 25031412503201100000067585413 Intimação Intimação 25063010534962800000072999849 Petição de Homologação de Acordo Petição (outras) 25070908264869300000073502619 Sistema Sistema 25103112185159400000079545422 -PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos