Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA JOSEFA DE JESUS SOUSA Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, sob o argumento de não cumprimento das determinações de emenda. A autora, no entanto, apresentou os documentos requeridos, tendo sido, ainda assim, indevidamente considerada inadimplente quanto às diligências fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, de modo a afastar o indeferimento e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da representação e a pertinência da demanda, conforme os arts. 319 e 321 do CPC, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, desde que observadas a proporcionalidade e a ampla defesa. A parte autora apresentou todos os documentos exigidos, conforme registrado nos autos, tendo, portanto, cumprido integralmente o comando judicial. O art. 321 do CPC somente autoriza o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência fixada, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Inviável o julgamento direto da demanda pelo tribunal em razão da inexistência de causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial com base no art. 321 do CPC pressupõe o descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda, o que não se configura quando a parte apresenta integralmente a documentação exigida. 2. Cumpridas as diligências fixadas, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, vedando-se extinção prematura do processo.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807200-77.2025.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA JOSEFA DE JESUS SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0807200-77.2025.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A. Na sentença (ID. 31969098), o magistrado a quo, entendendo pela ausência de interesse de agir por parte da autora, eis que não emendada a inicial de forma satisfatória, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 31969099), o apelante alega inexistir motivos para o indeferimento da inicial, eis que todos os documentos requeridos foram juntados à inicial. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem. Nas contrarrazões (ID. 31969103), a instituição bancaria sustenta a ausência de documento necessário para a propositura da ação. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em seus termos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Mérito
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, diante do suposto não cumprimento da determinação de emenda. O juízo de origem determinou à autora que, no prazo de 15 dias, apresentasse: a) juntada da procuração do advogado; b) planilha descritiva com os valores individualizados dos descontos, respectivas datas e soma total; c) extrato bancário ou outro comprovante que demonstre a não liberação do crédito contratado. Consoante se extrai dos autos, a apelante apresentou a documentação solicitada, atualizando e reiterando documentos já acostados com a petição inicial. Não obstante, a sentença considerou não atendida a determinação e indeferiu a inicial. Após a manifestação da autora (apelante), com a apresentação dos documentos solicitados (IDs. 31969093, 31969094, 31969095 e 31969096), o magistrado a quo proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da emenda não satisfatória. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo. Pois bem. Ressalte-se, inicialmente, que não se discute, aqui, a possibilidade de o magistrado, no exercício do poder de cautela e diante de indícios de demandas predatórias, exigir documentos adicionais para verificar a regularidade da representação e a pertinência da demanda.
Trata-se de medida que encontra respaldo nos arts. 319 e 321 do CPC e não configura excesso, desde que respeitada a proporcionalidade e garantida a oportunidade para o cumprimento da diligência. No caso dos autos, entretanto, não há controvérsia sobre o fato de que a parte autora cumpriu integralmente o comando judicial. Foram apresentados os documentos exigidos pelo magistrado (IDs. 31969093, 31969094, 31969095 e 31969096), de modo que restaram atendidas todas as exigências fixadas. A manutenção da sentença, nessas circunstâncias, implicaria negar vigência ao art. 321 do CPC, que somente autoriza o indeferimento da inicial quando a parte deixa de cumprir a diligência determinada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme preconiza o art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. 2 – No mesmo sentido, estabelece o art. 321 do CPC que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 3 – Em face do cumprimento de determinação de emenda à inicial, deve ser anulada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801922-31.2023.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 ) Uma vez satisfeitas as exigências cautelares, impõe-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda. Destaque-se, por fim, a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do CPC). III. Dispositivo Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator