Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: JOAO GABRIEL F BEZERRA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801011-14.2024.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Correção Monetária]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA em face de JOÃO GABRIEL F BEZERRA, ambos já qualificados, baseada em baseada em Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento, cujos originais não foram apresentados neste juízo pelo exequente. Proferido despacho inicial, a parte exequente foi instada a apresentar em Secretaria a via original negociável do título executivo que embasa a presente demanda. Em resposta, a exequente requereu a dispensa de apresentação da via original, alegando que o Termo de Confissão de Dívida já acostado aos autos (id. 58947658) seria suficiente, invocando os arts. 425, VI, do CPC e 11 da Lei nº 11.419/2006. É o relatório. Decido. Fundamentação O art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece, de modo inequívoco, os requisitos necessários para que documento particular configure título executivo extrajudicial, verbis: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A exigência legal da subscrição por duas testemunhas não constitui mera formalidade dispensável, mas representa requisito essencial de validade do título executivo, destinado a conferir autenticidade e segurança jurídica à relação obrigacional documentada. Na espécie, da análise detida do Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento apresentado pela exequente (id. 58947658), verifica-se que o documento não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito inafastável previsto no dispositivo legal supracitado. Nesse sentido, a jurisprudência: "Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Termo de confissão de dívida. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Execução instruída com instrumento particular assinado pela devedora e duas testemunhas – Art. 784, III do CPC. Desnecessidade de juntada aos autos do contrato originariamente firmado. Efeitos da pandemia que atingiram todos os setores da economia, bem como as duas partes. Alegação genérica de excesso de execução. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1002136-72.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem há muito perfilhado o entendimento de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (T3, REsp 1.946.423, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021). A alegação da exequente de que o advento dos autos eletrônicos dispensaria a observância dos requisitos legais do título executivo não merece acolhida. A digitalização processual não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos em lei para a constituição de títulos executivos. Na espécie, não obstante ter sido intimado para que disponibilizasse à Secretaria os títulos de crédito originais, em atenção ao princípio da cartularidade e ao disposto no art. 798, I, “a”, do CPC, o exequente não atendeu à determinação deste juízo pleiteando aceitação de documento que não seguiu o regramento do art. 784 do CPC, configurando a hipótese de indeferimento da inicial prevista no art. 801 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 801, ambos do CPC. Custas pelo exequente, já recolhidas. Intime-se eletronicamente. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca