Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BATISTA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800892-79.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA BATISTA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, alegou a parte requerente que é correntista usuária dos serviços bancários, possuindo conta corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário, mas que, ao retirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança de anuidade de cartão de crédito, que afirma que não contratou e não utiliza cartão de crédito nenhum do banco requerido, desconhecendo a origem dos descontos feitos por parte do requerido. Em contestação (Id n. 42979560), a parte requerida, no mérito, defendeu a efetiva validade do contrato realizado entre as partes, bem como dos descontos efetuados. Nega a existência de danos morais e pede a improcedência do pleito. Réplica em Id n. 43418053. É o que importar relatar. Passo a decidir. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido a seu favor (parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos realizados pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora, referente à anuidade de cartão de crédito, que a requerente afirma não ter celebrado. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De acordo com entendimento prevalecente na jurisprudência e doutrina, para a inversão do ônus probatório, os requisitos descritos no dispositivo supracitado não são cumulativos, podendo ser concedida quando a alegação da parte autora for verossímil ou quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência. No caso em tela, entendo que a situação de hipossuficiência da parte autora encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, diante do poder econômico da instituição financeira, além da falta de conhecimentos técnicos do demandante acerca do objeto da relação de consumo (transações bancárias), entendo que o autor se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica. Por fim, cumpre salientar que o réu é a parte mais apta a produzir as provas necessárias à demonstração do vínculo contratual discutido, uma vez que cabe ao banco a guarda da documentação relativa ao contrato, a exemplo do instrumento contratual, dos documentos pessoais do consumidor, do registro de transferências bancárias, etc. Desse modo, entendo que o encargo de comprovar a relação contratual é de mais difícil cumprimento, quando atribuído a parte autora, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com a demandada e se foi informada e concordou com a cobrança de anuidade. No caso dos autos, a parte autora afirma que não assinou livre e conscientemente qualquer contrato de cartão de crédito, defendendo a ilegalidade das cobranças. Na hipótese, denota-se que o banco demandado se desincumbiu, com fulcro no que determina o inciso II do art. 373 do CPC, do ônus que lhe competia, porquanto procedeu a juntada de comprovantes de utilização do cartão. No caso, observo que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito junto ao réu, vez que durante vários meses o cartão de crédito foi utilizado pela requerente para pagamento e parcelamento de suas despesas pessoais (Id's n's. 42979565, 42979567 e 42979569). Do mesmo modo, é incontroverso que houve a cobrança da “anuidade diferenciada” e que esta sigla constava expressamente nas faturas. Ainda, o banco requerido juntou aos autos as cláusulas gerais do contrato de adesão ao cartão de crédito, o qual prevê a cobrança da anuidade diferenciada. Assim, com base no acervo probatório coligido, é evidente que o cartão de crédito foi solicitado pela própria autora, a qual fez uso dele, cujas faturas eram de seu conhecimento, razão pela qual não se pode negar ter havido o seu prévio conhecimento e a sua anuência tácita aos termos do contrato pelo uso do cartão, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa “anuidade diferenciada” ou em falha na prestação de serviços. A esse respeito, tem-se que a cobrança de referida tarifa corresponde a uma contraprestação inerente à realização de serviço ou à contratação de produto bancário e que, por isso mesmo, não pode ser considerada como indevida ou venda casada. O instrumento permanece à disposição do consumidor para uso. Assim, se pretende desonerar-se da cobrança, basta que solicite o cancelamento do cartão perante a instituição bancária. Com efeito, defeso falar-se em falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, a justificar o pleito indenizatório. Ausente a comprovação do ato ilícito alegado pela parte autora, não há que se falar em dever de indenizar. Nesse sentido, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE ANUIDADE – CARTÃO DESBLOQUEADO - COBRANÇA LÍCITA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO 1. Restando incontroverso que o consumidor fez uso do cartão de crédito, é legítima a cobrança de anuidade. 2. Caso não mais tenha interesse em continuar a fazer uso do instrumento, para ver-se desobrigado do pagamento, deverá solicitar o cancelamento do contrato de cartão de crédito. (TJ-MS - AC: 08020276920178120016 MS 0802027-69.2017.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO DE VALOR DE ANUIDADE EM CONTA SALÁRIO – FATURAS QUE COMPROVAM O USO DO CARTÃO PARA SAQUES – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito para saques, a qual alega desconhecer, não há falar em ilicitude da cobrança de tarifas bancárias. (TJ-MS - AC: 08006541620178120044 MS 0800654-16.2017.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. TARIFA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Admite-se válida a cobrança da tarifa de anuidade diferenciada de cartão de crédito ante sua previsão nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito, cuja anuência tácita é dada a partir da utilização do cartão pelo beneficiário. 3. Diante da ausência de ilegalidade na cobrança da tarifa de anuidade no caso concreto, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou qualquer outro motivo a ensejar ou justificar a reparação de danos materiais (repetição de indébito em dobro) ou morais, sob pena de enriquecimento sem causa.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJ-PR - APL: 00628560520218160014 Londrina 0062856-05.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração