Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA OU REPETITIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, em ação ajuizada contra instituição financeira envolvendo alegação de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares pelo juízo de origem, com fundamento no art. 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos essenciais ou constatadas irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos mínimos em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como medida de cautela destinada a preservar a regularidade processual e a efetividade da jurisdição. O aumento exponencial de ações padronizadas envolvendo empréstimos consignados autoriza o controle judicial preventivo para afastar demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. A exigência de extratos bancários, procuração específica e comprovante de residência atualizado não configura excesso de formalismo nem afronta ao acesso à justiça, pois constitui providência proporcional e compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, mas apresentou apenas parcialmente os documentos exigidos, deixando de sanar integralmente as irregularidades apontadas pelo juízo. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A decisão monocrática observou a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Piauí e o permissivo do art. 932, IV, “a”, do CPC, razão pela qual não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, em casos de fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva. A exigência de documentos mínimos para o prosseguimento da demanda não viola os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800014-41.2025.8.18.0084, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.04.2026. TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801094-18.2024.8.18.0038, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802092-46.2025.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802092-46.2025.8.18.0039 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra o BANCO DAYCOVAL S/A, ora Agravado. A decisão agravada, ID nº 30861052, conheceu do recurso de Apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte Autora, embora regularmente intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir determinação judicial consistente na juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. Consignou-se que a exigência dos documentos decorreu do exercício do poder-dever de cautela, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação nº 127 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI, não havendo excesso de formalismo, mas sim observância ao art. 321 do CPC, razão pela qual foi aplicada a hipótese do art. 485, inciso I, do CPC. Ainda, registrou-se a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, ID nº 31014869, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve cumprimento substancial da determinação judicial, tendo sido apresentada procuração atualizada e comprovante de residência acompanhado de documentação comprobatória do vínculo familiar com a titular do comprovante. Aduz que a exigência de procuração específica não encontra amparo legal e que o formalismo adotado afronta os princípios da boa-fé, cooperação processual, primazia do julgamento do mérito e acesso à justiça. Argumenta, ainda, que a exigência de extratos bancários é indevida, por atribuir ao consumidor hipossuficiente o ônus de produzir prova negativa, defendendo a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em desfavor da Instituição Financeira. Sustenta que compete ao Banco demonstrar a regularidade da contratação e requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática para determinar o regular prosseguimento da ação originária. A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 32095997, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto a parte Agravante não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar os documentos exigidos pelo juízo de origem. Sustenta que a exigência dos documentos encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e no art. 321 do CPC, inexistindo excesso de formalismo. Aduz, ainda, que a ausência de apresentação dos documentos indispensáveis justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo, ao final, o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção integral da decisão agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, observa-se que o juízo de origem, por intermédio da Decisão de ID nº 30709891, determinou que a parte Autora promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a juntada dos seguintes documentos: a) extratos bancários referentes ao período de 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos/cobranças alegadamente indevidos; b) procuração com firma reconhecida, contendo a indicação específica de todos os contratos/tarifas objeto de impugnação; e c) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome da parte Autora ou de parente em linha direta, acompanhado da respectiva comprovação nos autos. O descumprimento parcial das referidas determinações resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos: TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que o Agravante alega ausência do enfrentamento de mérito e prejuízo da parte Autora, ora Agravante. No entanto, não assiste razão à parte. A análise dos autos revela que a Decisão Agravada não se restringiu à mera referência genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo apontado, de forma específica, a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico, desprovidas de elementos probatórios mínimos — circunstância que justifica a atuação cautelar do juízo. Ressalte-se, ainda, que o Autor, ora Agravante, foi regularmente intimado para sanar a ausência dos documentos exigidos, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação quanto à desnecessidade de apresentação de extratos bancários, ID nº 30709893, apresentando somente o comprovante de residência atualizado, ID nº 30709894, o que culminou na extinção do feito. Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual. É neste sentido a jurisprudência dessa Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito, com Pedido e Tutela Antecipada ajuizada em face da instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou fundamentação apta a afastar a decisão monocrática que aplicou o referido entendimento sumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação específica, pois a parte agravante expõe razões suficientes para impugnar a decisão monocrática, ainda que não sejam aptas a modificá-la. 4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada ausência de requisitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, devendo o autor cumprir a determinação no prazo assinalado. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. Demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, com petições padronizadas e pedidos genéricos, autorizam o controle judicial para verificar a regularidade do ingresso da ação e prevenir litigância predatória. 7. A exigência de documentos acessíveis à parte autora não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois constitui providência destinada a assegurar a regularidade processual e a boa-fé objetiva. 8. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar decisão monocrática que aplica entendimento sumulado é manifestamente improcedente e enseja multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 932, IV, a; 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800014-41.2025.8.18.0084 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento de determinação judicial que exigia a juntada de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI, como condição para o prosseguimento da demanda nos casos de suspeita de litigância predatória. 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, como medida de cautela para garantir o uso adequado da jurisdição. 4. A exigência de documentos não constitui óbice absoluto ao acesso à justiça, mas sim instrumento legítimo de gestão processual voltado à prevenção de abusos e ao resguardo do regular andamento processual. 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial nos casos de irregularidade formal, sendo compatível com a exigência de documentos adicionais em ações de massa. 6. O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso em que a insurgência se volta contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. 7. A agravante não demonstra qualquer ilegalidade concreta na exigência formulada, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão impugnada. 8. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801094-18.2024.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026). Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator