Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ZELINA NERES DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que reconheceu a inexistência de contratação bancária, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustentou a validade da contratação, a suficiência da documentação apresentada para comprovação do negócio jurídico e da disponibilização dos valores, a desnecessidade de assinatura a rogo, a compensação de valores eventualmente recebidos e a definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o instrumento contratual apresentado comprova validamente a contratação alegada; (ii) estabelecer se o comprovante de transferência é apto a demonstrar a disponibilização dos valores à parte autora; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores supostamente recebidos; e (iv) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento contratual apresentado não observa as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo nem os requisitos legais exigidos para contratação por pessoa não alfabetizada, o que impede o reconhecimento da perfectibilidade da relação contratual. 4. O comprovante de transferência juntado aos autos constitui documento de produção unilateral e sem autenticação idônea, mostrando-se insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores e a existência da contratação. 5. A ausência de comprovação válida da contratação afasta a pretensão de compensação dos valores alegadamente disponibilizados pela instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora pela Taxa Selic ajustada, contados da citação. 8. A restituição em dobro do indébito exige a incidência da tese firmada no EAREsp 676.608/RS apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pelo STJ. 9. Como os descontos impugnados ocorreram antes de 30/03/2021, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples. 10. A repetição do indébito deve ser atualizada pelo IPCA desde cada desembolso, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic ajustada a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil impede o reconhecimento da validade da contratação firmada por pessoa não alfabetizada. 2. Documento unilateral e desacompanhado de autenticação idônea não comprova a efetiva disponibilização de valores ao consumidor. 3. A inexistência da contratação afasta a possibilidade de compensação de valores alegadamente recebidos. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais in re ipsa. 5. A restituição em dobro do indébito somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic ajustada a partir da citação. 7. A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic ajustada a partir da citação.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801393-70.2023.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com vistas à reforma de Decisão Monocrática (ID. 30535650) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801393-70.2023.8.18.0089), ajuizada por ZELINA NERES DE JESUS SILVA, ora agravada. Na referida decisão (ID. 30535650), este Relator acolheu parcialmente os Embargos opostos, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para fixar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.”. Nas suas razões (ID. 30879154), a instituição financeira agravante pugnou, em síntese, pela reforma da decisão agravada. Sustentou a validade da contratação, alegando ter acostado aos autos documentação suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Argumentou, ainda, que a formalidade da assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, não possui caráter obrigatório. Defendeu, igualmente, a validade do comprovante de disponibilização dos valores e, subsidiariamente, requereu a compensação das quantias eventualmente recebidas pela parte autora, na hipótese de manutenção da condenação. Pleiteou, também, a definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o montante condenatório. Ao final, requereu o provimento do recurso para improcedência da presente ação. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões (ID. 31847032), a parte apelada manteve-se inerte. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 30535650), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifique-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto instrumento contratual firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 18610867), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa”. Assim, não há que se falar em regularidade da contratação. No tocante ao comprovante de transferência acostado aos autos, reputa-se oportuno esclarecer que o documento apresentado com essa finalidade, (ID. 18610868), mostra-se insuficiente para comprovar o repasse dos valores em favor da autora e, por conseguinte, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral e desprovido de qualquer forma de autenticação. Dessa forma, não há que se cogitar a validade do referido comprovante, tampouco subsiste fundamento jurídico que autorize a compensação pretendida. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão (ID. 24309193) baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Assim, no presente caso, quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, quanto às parcelas descontadas após essa data. Todavia, os indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples (ID. 18610704 – Pág. 04). No que se refere aos danos materiais, referentes à repetição do indébito, a atualização monetária será feita pelo IPCA desde cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para estabelecer devidamente corrigidos monetariamente desde a data de sua disponibilização e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo: I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator