Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802077-58.2022.8.18.0047.
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS, GEOVA DA SILVA MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome da autora/apelante. À vista disso, consoante o previsto na legislação processual (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC), foi determinada a abertura de prazo para a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do feito. Na petição de (ID 23241101), o advogado apresentou manifestação requerendo a habilitação dos herdeiros: Marlene da Silva Marques, Geová da Silva Marques, Joaquim da Silva Marques, José Carlos da Silva Marques, Lucas da Silva Marques, Orlene da Silva Marques e Salustiano da Silva Marques, contudo, sem juntar instrumento procuratório. Nesse sentido, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual, entretanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. Considerando-se, porém, que houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação, outra saída não resta senão deixar de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Portanto, NÃO SE CONHECE da apelação cível, porquanto não cumprida a determinação de regularização processual. Intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator