Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 9 de abril de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800379-03.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CURRAIS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800379-03.2020.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA em face da sentença proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI que julgou improcedente a pretensão deduzida na ação proposta em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS-PI, ora apelada. Inconformado com o julgamento pela improcedência da pretensão, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença (ID n. 2726717). Regularmente intimado, inclusive havendo sido cientificado acerca da consequência de sua eventual inércia (ID n. 30200874), o apelante não efetuou e não comprovou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o recurso seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Portanto, verifico que o presente recurso não satisfaz o pressuposto objetivo de admissibilidade referente ao preparo. Ademais, mesmo notificado para realizar o supracitado pagamento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o apelante não o fez, sendo forçoso reconhecer a DESERÇÃO do RECURSO, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, motivo pelo qual, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, bem como do art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto. Intimações necessárias. Cumpra-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A
APELADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CURRAIS Advogado do(a)
APELADO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 25690684em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de agosto de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800379-03.2020.8.18.0042 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 9 de abril de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800379-03.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CURRAIS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800379-03.2020.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA em face da sentença proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI que julgou improcedente a pretensão deduzida na ação proposta em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS-PI, ora apelada. Inconformado com o julgamento pela improcedência da pretensão, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença (ID n. 2726717). Regularmente intimado, inclusive havendo sido cientificado acerca da consequência de sua eventual inércia (ID n. 30200874), o apelante não efetuou e não comprovou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o recurso seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Portanto, verifico que o presente recurso não satisfaz o pressuposto objetivo de admissibilidade referente ao preparo. Ademais, mesmo notificado para realizar o supracitado pagamento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o apelante não o fez, sendo forçoso reconhecer a DESERÇÃO do RECURSO, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, motivo pelo qual, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, bem como do art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto. Intimações necessárias. Cumpra-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A
APELADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CURRAIS Advogado do(a)
APELADO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 25690684em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de agosto de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800379-03.2020.8.18.0042 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2024, 09:39
Expedição de documento (Informações)
01/11/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:39
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:08
Improcedência
05/03/2024, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 09:55
Mero expediente
07/02/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
21/09/2023, 06:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:59
Mero expediente
12/06/2023, 15:59
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 20:13
Mero expediente
24/02/2023, 20:13
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 21:40
Ato ordinatório
31/08/2022, 21:39
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 21:44
Mero expediente
13/07/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 19:15
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))