Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1000667-75.2019.8.11.0048 – Juizado Especial Cível de Juscimeira - MT. RECORRENTES: ROSANGELA REZENDE BARBOSA e outros. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida. EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO FAZENDA PÚBLICA – ESTABILIDADE FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO– EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006 – REJEIÇÃO –
SENTENÇA
AUTOR: JOAO QUESLE DE MOURA CABRAL, GLEIKA SANTOS PASSOS, CAIQUE VINICIOS ALENCAR E SILVA, MATHEUS JONATHAS MARTINS BENVINDO, BRUNA DOS SANTOS TROVAO, BRENA LARIELLY NUNES TEIXEIRA, ARICIA MARTINS DE SOUSA
REU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI, MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800189-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de ação ordinária com pedido de medida liminar, movida por JOAO QUESLE DE MOURA CABRAL E OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE, todos devidamente qualificados Os autores requerem, em síntese, a transposição de seus contratos temporários para cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, com base na Emenda Constitucional nº 51/2006, na Lei nº 11.350/2006 e na ADI 5.554/STF, alegando que foram admitidos por meio de processo seletivo público (Edital nº 001/2022) e que a legislação municipal não se adequou à federal, possibilitando a efetivação sem concurso público. Concedida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência antecipada e designada audiência de conciliação (ID 56944148). Na audiência de conciliação (ID 59972549), o Município, representado por sua procuradora, concordou com os termos da inicial, requerendo a admissão dos autores como servidores efetivos, considerando que o processo seletivo atendeu aos critérios constitucionais. Determinada vista ao Ministério Público (ID 60101209), que se manifestou pela não homologação do acordo e pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 62786828). A decisão de ID 66655619 acolheu o parecer ministerial, indeferiu a homologação do acordo, determinou a intimação do Município para contestação e das partes para especificação de provas. O Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 70510223). Os autores juntaram manifestação e documentos comprobatórios (ID 71202601). O Ministério Público reiterou sua manifestação anterior (ID 71240975), pugnando novamente pela extinção com resolução de mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que o Município réu, devidamente citado, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia quanto aos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública e de direitos indisponíveis, envolvendo admissão em cargo público e princípios administrativos (impessoalidade, moralidade e legalidade, art. 37 da CF/88), o juiz não está vinculado aos efeitos da revelia, devendo analisar a questão de direito com base na legislação e jurisprudência aplicáveis (art. 345, III, do CPC). Os autores buscam a efetivação em cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, alegando que foram admitidos por processo seletivo público em 2022 e que a EC 51/2006 excepciona a regra do concurso público. A Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou o art. 198, § 4º, da CF/88, excepcionou a obrigatoriedade de concurso público para a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, permitindo-a mediante processo seletivo público. Contudo, tal exceção visou regularizar a situação dos agentes já em atividade na data de sua promulgação (14/02/2006), dispensando novo processo seletivo para aqueles admitidos por seleção pública anterior, desde que observados os requisitos do parágrafo único do art. 2º da EC. A EC remeteu à lei federal a regulamentação do regime jurídico (celetista ou estatutário), mas não autorizou a transformação automática de contratos temporários posteriores em cargos efetivos sem concurso. A Lei nº 11.350/2006, que regulamentou a EC 51/2006, estabeleceu em seu art. 8º que esses agentes se submetem ao regime jurídico celetista, salvo disposição diversa em lei local. O Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5554 DF, estabeleceu precedente obrigatório no sentido de que “A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais” (STF - ADI: 5554 DF, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023). Contudo, há de se observar que, a possibilidade de regime estatutário não implica efetivação sem concurso público de livre concorrência, conforme exige o art. 37, II, da CF/88. Os autores foram contratados temporariamente por processo seletivo simplificado (Edital 001/2022), para vagas de caráter temporário e excepcional interesse público, não para provimento efetivo. O lapso temporal entre 2022 e a presente data compromete a lisura do processo, desrespeitando os princípios da administração pública que regeram o edital. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público (ID 55226678) visa exatamente evitar que contratações temporárias ganhem caráter efetivo com o tempo. A EC 51/2006 não prevê efetivação para agentes contratados após sua promulgação, e os autores, vinculados de forma precária (art. 37, IX, da CF/88), não podem almejar estabilidade definitiva. A autorização de submissão dos agentes ao regime estatutário, não significa dotar-lhes de efetividade em cargo público, ou transformar lhes em servidores efetivos, condição que exige concurso público de livre concorrência, certame ao qual não se submeteu a demandante ou seus pares em idêntica situação, tornando indevidas as progressões e seus efeitos financeiros Vejamos: SENTENÇA MANTIDA RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A emenda constitucional nº 51/2006 estabelece garantia da manutenção dos contratos temporário de trabalho em vigência, de acordo com as regras ali estabelecidas e detalhadas pela Lei n.º 11.350/06, não havendo que se falar em concessão de estabilidade aos agentes comunitários. (TJ-MT - RI: 10006677520198110048, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/03/2023) Salienta-se que o STF, no julgamento da ADI 5.554/DF confirma que a EC 51/2006 não permite a transposição para agentes admitidos após sua promulgação sem adequação legislativa expressa para provimento efetivo. No presente caso, o edital visava apenas contratações temporárias, não efetivas. Portanto, é impossível a transposição pleiteada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da administração pública. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente