Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SOUSA DE MACEDO
REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800218-82.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Francisco Sousa de Macedo contra o Município de Betânia do Piauí, visando à implantação e ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. O autor afirma que ingressou no serviço público municipal em 01/04/2011, no cargo de motorista categoria “D”, exercendo atividades de transporte escolar rural, nas quais estaria exposto a agentes nocivos como ruído, calor, vibração e poeira. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que declinou da competência em razão do vínculo estatutário, determinando a remessa à Justiça Comum Estadual. Neste juízo, foi indeferida a tutela de urgência. O Município apresentou contestação, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da norma que prevê o adicional por vício de iniciativa e a ausência de lei municipal específica regulamentadora. Em réplica, o autor requereu julgamento antecipado e a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial de processo trabalhista, que aponta exposição a vibrações acima dos limites de tolerância, com indicação de adicional em grau médio (20%). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, na forma preconizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes já se encontram devidamente delineados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória adicional, notadamente porque o próprio autor abdicou da produção de novas provas e requereu o imediato julgamento. Destaco, por oportuno, que a admissão do laudo pericial produzido em demanda diversa como prova emprestada é perfeitamente lícita (art. 372 do CPC). Todavia, como se demonstrará na fundamentação de mérito, a controvérsia não esbarra na comprovação fática da insalubridade, mas na sua viabilidade jurídica sob o prisma do Direito Administrativo. II.2. Do mérito: o princípio da legalidade estrita e a concessão de vantagens pecuniárias a servidores estatutários Cinge-se a controvérsia a perquirir se o autor, servidor público municipal submetido a regime jurídico-administrativo (estatutário), faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade com arrimo em previsão genérica da Lei Orgânica Municipal ou pela aplicação subsidiária da legislação trabalhista (CLT e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho). De plano, impõe-se a rejeição da pretensão autoral. O raciocínio que conduz a esta conclusão ancora-se na rígida observância do Princípio da Legalidade Estrita, dogma basilar da Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. É cediço que o constituinte originário, ao elencar os direitos sociais dos trabalhadores no art. 7º da Carta Magna, previu o direito ao adicional de insalubridade (inciso XXIII). Contudo, a extensão de tais direitos aos servidores públicos, disciplinada no art. 39, § 3º, da Constituição, não ostenta eficácia contida ou plena no tocante à referida vantagem. A outorga de adicionais pecuniários a servidores públicos submetidos ao regime estatutário encerra norma de eficácia limitada, exigindo imperativa integração legislativa pelo ente federativo competente para produzir efeitos financeiros. Nessa toada, não há regra constitucional autorizativa de concessão automática do adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários, dependendo o seu deferimento da efetiva e específica edição de lei local regulamentadora.
No caso vertente, embora o autor argumente que o adicional encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, a tese defensiva suscitada pela municipalidade revela-se irretocável. A estipulação genérica de uma vantagem pecuniária no bojo de uma Lei Orgânica, além de padecer de provável vício de iniciativa, porquanto usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo relativo ao regime de remuneração de servidores (Tema 223 do STF), constitui preceito de inegável ineficácia técnica se desacompanhada de lei em sentido estrito que a regulamente. A concessão de adicional de insalubridade exige regulamentação específica que defina os critérios objetivos de pagamento. Faz-se imperiosa a existência de diploma legal municipal que estabeleça, de modo inequívoco: a) as atividades consideradas insalubres; b) os correspondentes graus de exposição (mínimo, médio e máximo); c) os percentuais aplicáveis a cada grau; e d) a base de cálculo sobre a qual incidirá a vantagem. Na espécie, o Município de Betânia do Piauí/PI não editou a imprescindível lei específica regulamentadora para a categoria de motoristas.
Trata-se de inafastável lacuna legislativa voluntária. A alegação autoral de que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego devem ser aplicadas de forma analógica esbarra na natureza jurídica da relação travada entre as partes. Tratando-se de vínculo de índole eminentemente estatutária, revela-se juridicamente inadmissível a transposição subsidiária ou analógica do regime celetista, porquanto normas laborais de direito privado são absolutamente estranhas e incompatíveis com a rígida dogmática do Direito Administrativo remuneratório, salvo se houvesse expressa determinação na lei local, o que inexiste. Diante desse cenário, ingresso na análise do argumento fundado na prova emprestada. O autor encartou aos autos laudo pericial, oriundo de feito análogo, atestando que a atividade de motorista de ônibus escolar nas vias rurais do município enseja insalubridade em grau médio (20%). A prova é inconteste sob o aspecto técnico. No entanto, o Direito não é pautado apenas pela subsunção dos fatos à técnica, mas primordialmente pelo respaldo legal. Fato sem roupagem normativa não gera obrigação financeira ao Erário. A constatação fática da insalubridade, por si só ou amparada em laudo pericial, revela-se insuficiente para condenar o Município ao pagamento, vez que a perícia técnica não consubstancia instrumento dotado de força normativa para suprir o vácuo legislativo e estabelecer parâmetros pecuniários sem autorização legal correspondente. O perito não detém função legiferante. Consentir com a pretensão autoral, impingindo condenação ao Município com base em analogia, laudo técnico ou princípio da isonomia, significaria transmutar o Poder Judiciário em verdadeiro legislador positivo, em frontal e grave ofensa ao postulado da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). Ademais, tal postura encontra intransponível óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Por derradeiro, o simples fato de a Administração Pública municipal eventualmente efetuar o pagamento do referido adicional a outros servidores (como alegado pelo autor com fulcro em contracheques de terceiros), caracteriza, salvo melhor juízo, liberalidade desprovida de sustentáculo legal ou irregularidade administrativa a ser sanada pelos órgãos de controle. Erros ou concessões contra legem pretéritas não ostentam força jurídica para gerar direitos subjetivos oponíveis judicialmente por via de isonomia. Em arremate, ausente a indispensável lei formal municipal de efeitos concretos regulamentando a concessão e a precificação pecuniária do adicional de insalubridade aos servidores enquadrados nas funções desempenhadas pelo autor, a rejeição da pretensão constitui medida de escorreito rigor técnico-jurídico. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por Francisco Sousa de Macedo em face do Município de Betânia do Piauí, extinguindo o feito com resolução de mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em obediência ao disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, deferida outrora por este Juízo. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI