Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SERGIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0801487-35.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo competente, nos autos da ação de conhecimento – Processo nº 0801487-35.2022.8.18.0030, ajuizada por SERGIANO PEREIRA DA SILVA, em 25 de abril de 2017. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se constatando nenhuma das hipóteses legais de exclusão de competência previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 18 de dezembro de 2025, já sob a égide da norma supracitada. Assim, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais de Direito Público.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para o regular processamento e julgamento, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator