Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ RECORRIDA: JULLYMA DA SILVA GOMES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800257-42.2020.8.18.0057 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26193882) interposto nos autos do Processo n° 0800257-42.2020.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24877817, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MOTORISTA. PLANTÃO 24X48H. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Caso em exame: Recursos interpostos pelo Município de Patos do Piauí e pelas sucessoras do autor falecido contra sentença que reconheceu o direito ao adicional noturno no período entre julho de 2015 e novembro de 2018, com base na jornada de plantão, e fixou sucumbência recíproca. As herdeiras pleiteiam, ainda, o reconhecimento de horas extras e a majoração dos honorários sucumbenciais. II – Questões em discussão: (i) Legalidade do regime de plantão 24x48h; (ii) existência de direito ao adicional noturno mesmo em jornada compensada; (iii) possibilidade de condenação em horas extras com base em contracheques; (iv) fixação proporcional de honorários advocatícios. III – Razões de decidir: Demonstrado nos autos o desempenho de atividades no período compreendido entre 22h e 5h, faz jus o servidor ao recebimento do adicional noturno, nos termos do art. 7º, IX, da CF/88 e jurisprudência consolidada (Súmula 213 do STF). Inexistência de vedação legal e ausência de impugnação específica aos contracheques. Quanto às horas extras, não há nos autos prova mínima do efetivo labor extraordinário, sendo insuficiente a mera menção à carga horária nos holerites. Inexistência de controle de frequência, escalas de plantão ou produção de prova complementar. Correta a manutenção da sucumbência recíproca e da fixação dos honorários em 10%, rateados entre as partes. IV – Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese firmada: 1. O servidor submetido a regime de plantão faz jus ao adicional noturno, ainda que haja compensação da jornada, nos termos do art. 7º, IX, da CF/88. 2. A ausência de impugnação aos contracheques não supre a necessidade de prova cabal para reconhecimento de horas extras. 3. A mera menção à carga horária mensal em holerite não comprova o efetivo labor extraordinário. 4. Mantida a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação, com rateio proporcional. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 27620029). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. In casu, o Recorrente indica violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que caberia à Recorrida o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, todavia, não logrou comprovar suas alegações, vez que não demonstrou fazer jus ao recebimento da verba pleiteada, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço noturno pela servidora, razão pela qual pugna pela reforma da decisão. A seu turno, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a Recorrida colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar o vínculo funcional que possuía com o ente municipal, bem como a prestação de serviços em horário noturno, restando devidamente comprovado o seu direito à percepção do adicional vindicado, nos seguintes termos, in verbis: Cabe destacar que o adicional noturno, pago ao servidor, é devido em razão do trabalho desenvolvido em horário noturno, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador, que exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso. A jurisprudência pátria, inclusive, entende que a compensação da jornada por descanso não exclui, por si só, o direito ao adicional noturno, quando o serviço é prestado entre 22h e 5h. (…) Assim, o que se percebe é que a sentença manteve coerência com esse entendimento, ao reconhecer o direito ao adicional noturno, diante da comprovação documental e da ausência de impugnação específica aos contracheques. Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que a Recorrida logrou demonstrar o direito vindicado, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí