Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO PEREIRA CAMINHA DA SILVA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802084-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO PEREIRA CAMINHA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ S.A. e BANCO ITI. A decisão de ID 72968208 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Irresignada, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão. Em razão disso, foi determinada a certificação pela Secretaria, tendo sido posteriormente juntada aos autos decisão proferida no referido recurso, na qual, em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Especializada Cível. Diante desse cenário, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Todavia, em vez de efetuar o pagamento devido, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o qual foi rejeitado pela decisão de ID 90194417, que manteve o indeferimento anteriormente proferido. No ID 93508581 foi juntada decisão do Agravo de Instrumento que, ao final, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Ademais, no ID 93508580 consta certidão de trânsito em julgado do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação. A ausência de preparo inicial constitui óbice ao regular desenvolvimento do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal. Ademais, as custas processuais constituem requisito necessário ao regular processamento da demanda, razão pela qual seu não recolhimento impede o prosseguimento do feito. A jurisprudência é firme nesse sentido: GRATUIDADE JUDICIÁRIA – Indeferimento – Associação de produtores rurais sem escopo lucrativo - Condição de necessitada incompatível com a figura da postulante e não demonstrada a crítica situação financeira nem as causas que a determinaram – Apresentação de extratos bancários somente em recurso para segunda instância - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22266634120188260000 SP 2226663-41.2018.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/11/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018). (Grifos nossos). EMENTA: PROCESSO CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIADADE. APELO PROVIDO. - Quando a parte autora não paga as custas iniciais apesar de devidamente intimada em razão do indeferimento da justiça gratuita, a hipótese é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação nas custas processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009964120238130042, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) (Grifos nossos).
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos