Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: IZABEL MARIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808354-44.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de IZABEL MARIA OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débitos de consumo de energia elétrica. No curso do feito, após diligências frustradas para a citação da parte ré, sobreveio a informação de seu falecimento. Após reiteradas determinações deste Juízo para que a suplicante forneça os documentos necessários para que se proceda à habilitação dos herdeiros da demandada IZABEL MARIA OLIVEIRA SILVA ao feito, foi colacionada aos autos a certidão de óbito da requerida (ID 81546756), a qual atesta que o falecimento ocorreu em 29 de janeiro de 2009. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DA EMENDA À INICIAL Compulsando os autos, notadamente a certidão de óbito de ID 81546756, verifica-se que a demandada, Sra. IZABEL MARIA OLIVEIRA DA SILVA, faleceu em 29/01/2009, data anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 26/04/2018. Pela dicção do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Sob a ótica processual, a capacidade de ser parte é pressuposto de validade da relação jurídica processual, vinculada à personalidade civil. Portanto, a propositura de ação em face de pessoa já falecida configura vício decorrente da ausência de capacidade judiciária do réu. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, mitigou o rigor da extinção imediata do processo sem resolução de mérito em casos de falecimento da parte ré anterior à propositura da ação, privilegiando os princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, pacificando o entendimento segundo o qual deve-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo. Colaciono o precedente em questão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior, não tendo havido a citação válida da parte ré, uma vez que o ato citatório direcionado a pessoa morta é inexistente, é possível ao magistrado facultar à parte autora a emenda à petição inicial para a regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos artigos 321 e 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de hipótese de sucessão processual (art. 110 do CPC) e suspensão do processo para habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido (art. 313, §2º, I do CPC), mas sim de correção do polo passivo via emenda à inicial, visando sanar a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante disso, com fundamento nos artigos 317, 321 e 329, I, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda/aditamento da petição inicial, retificando o polo passivo da demanda, para que conste o espólio da falecida IZABEL MARIA OLIVEIRA DA SILVA (caso haja inventário em curso), ou a relação de todos os seus herdeiros/sucessores, indicando os respectivos nomes, qualificações completas e endereços atualizados para fins de citação, regularizando a situação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina