Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADELAIDE DOS SANTOS BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800947-06.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADELAIDE DOS SANTOS BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 20 de março de 2025, na qual requereu, em suma, a rejeição dos cálculos apresentados pela exequente e a homologação dos cálculos da impugnante, os quais demonstrariam o abatimento dos valores creditados ao autor no montante de R$ 9.139,77 (nove mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. No caso concreto, considerando que a executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito em 05 de outubro de 2024 e somente protocolou sua impugnação em 20 de março de 2025, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da medida, operando-se a preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido suscitadas por meio próprio no prazo legal. No tocante à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, observo que consta no comprovante de depósito juntado aos autos (ID 66993835) que o pagamento foi efetivamente realizado na data de 24/10/2024. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada entende que, para fins de aferição da tempestividade do cumprimento da obrigação, deve prevalecer a data da efetiva realização do depósito, e não a data de juntada do comprovante aos autos. Veja-se: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO COMPROVANTE AOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO §1º, DO ART. 523, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do caput do art. 523, do CPC, o executado tem quinze dias para efetuar o pagamento do débito exequendo. 2. Estando comprovado nos autos que o pagamento da integralidade do débito foi realizado dentro do prazo legal, não há que se falar na incidência das penalidades previstas no §1º, do art. 523, do CPC, ainda que o comprovante tenha sido apresentado aos autos após o fim do prazo. 3. Recurso provido e decisão reformada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.416763-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Cumprimento de sentença. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Pagamento voluntário realizado dentro do prazo legal. Comprovação do depósito juntada posteriormente. Inexistência de previsão legal para incidência da penalidade por juntada extemporânea do comprovante. Finalidade do § 1º do art. 523 do CPC é compelir o devedor ao adimplemento tempestivo, não à comprovação imediata nos autos. Afastamento da multa e dos honorários. Levantamento dos atos constritivos e restituição de valores eventualmente bloqueados em excesso. Extinção do cumprimento por satisfação da obrigação mantida nos termos do art. 924, II, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001327-24.2025.8.26.0189; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE E DE VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO NOS AUTOS QUE NÃO PODE ONERAR A PARTE. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1, DO CPC QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega a parte reclamada que efetuou o pagamento integral de forma voluntária do valor da execução, de forma que não é devida a cobrança das penalidades previstas no artigo 523, §1, do CPC. 2. Com razão. O comprovante de mov. 95.4 e 101.2 demonstra que além do depósito vinculado ao evento 64, ocorreu um depósito em 23/05/2024 que não foi vinculado aos autos, mas corresponde ao processo em questão, conforme informações constantes ao final da página. Tal depósito, somado ao posterior, era suficiente para garantir a execução, conforme restou demonstrado nos cálculos judiciais. 3. Assim sendo, embora o executado tenha agido com desídia ao realizar o depósito e não comprová-lo, certo é que não pode ser onerado sob a justificativa de ausência de pagamento voluntário porque este, efetivamente, ocorreu. Assim, é indevido o acréscimo de multa e honorários advocatícios com base no art. 523, §1º do CPC. 4. Logo, tem-se que a decisão recorrida deve ser reformada para excluir do cálculo judicial o valor da multa, cabendo ao executado o levantamento dos valores excedentes. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006063-92.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.06.2025) Assim, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo legal para adimplemento voluntário, afasta-se a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, persiste divergência entre os valores apresentados pelas partes, especialmente no que se refere ao montante efetivamente devido e à eventual existência de saldo remanescente após o depósito realizado pela executada, uma vez que a parte exequente sustenta que o valor atualizado da condenação corresponderia a R$ 9.282,05 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), enquanto a executada afirma que o montante devido perfaz R$ 9.139,77 (nove mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). Ademais, embora a impugnação tenha sido apresentada de forma intempestiva, compete ao juízo zelar pela correta adequação do valor executado aos parâmetros fixados no título judicial, evitando eventual excesso ou insuficiência na execução. Não obstante, ante a necessidade de apuração do valor efetivamente devido, entendo prudente a manutenção provisória da indisponibilidade de ativos financeiros já efetivada, como medida de garantia da execução, até a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Diante do exposto: a) reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, operando-se a preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido suscitadas por meio próprio no prazo legal; b) reconheço a tempestividade do pagamento realizado pela executada, afastando-se a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; c) determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado, observados estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, a fim de apurar eventual saldo remanescente; d) mantenho, por ora, a indisponibilidade de ativos financeiros já efetivada, como medida de garantia da execução, até a conclusão dos cálculos pela contadoria judicial. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de manutenção da constrição. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ