Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILOMENA PEREIRA DA SILVA
REU: SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800008-19.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de ação ordinária de cobrança que FILOMENA PEREIRA DA SILVA move contra o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI, devidamente qualificados. Em síntese, na inicial (id. 14003385), a autora alega ter laborado na função de zeladora, vinculada ao ente municipal, no período de 01 de junho de 1988 até sua aposentadoria, ocorrida em 02 de março de 2017. Sustenta que, durante todo o vínculo funcional, jamais foram realizados os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), razão pela qual requer o pagamento dos valores correspondentes, com as devidas atualizações monetárias, juros legais e demais acréscimos. O Município de Landri Sales apresentou contestação, em que suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a matéria objeto da presente demanda é de natureza trabalhista, bem como o reconhecimento da prescrição bienal e prescrição quinquenal. Além de, no mérito, pugnar pela improcedência dos pedidos autorais. Em sua réplica (id. 17879885), reforçou o autor o que fora alegado na inicial, argumentando que a defesa não foi capaz de ilidir os fatos narrados na peça inaugural. É o relatório. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA A alegação de incompetência absoluta deste Juízo Comum para apreciação da presente demanda não encontra respaldo diante do entendimento jurisprudencial consolidado, a Segunda Turma do STF, por maioria, julgou procedente a Reclamação 31.026/RO para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. No referido julgamento, a Segunda Turma da Suprema Corte entendeu, na linha do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, que a competência da Justiça é determinada pela circunstância de se ter uma entidade do poder público como demandada, não importando que o contrato do obreiro seja regido pela CLT, ou, em contratação irregular, sendo a natureza do vínculo o que importa, de fato. Nesse sentido, menciono as seguintes reclamações: Rcls 48.858/SC e 51.404/DF, e Rcls 52.086/SP e 41.534/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia. Este também foi o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, Rcl 48.791/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes: [...] a escolha da CLT como base legal de regulação não transmuta a relação jurídica de Direito Público para de direito do trabalho, nem faz prevalecer a lógica contratual sobre a legal, específica do Direito Administrativo, a atrair naturalmente a competência em função da pessoa e, portanto, da Justiça Comum. Isso posto, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito referente à prescrição. O réu alega a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pretendidas pelo autor, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais. De fato, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-709212/DF, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, observada a modulação de efeitos da decisão. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 11/01/2021, razão pela qual devem ser consideradas prescritas todas as parcelas do FGTS anteriores a 11/01/2016, restando, portanto, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito, com a exclusão das verbas prescritas. DA PRESCRIÇÃO BIENAL O Município, em sua contestação, suscitou a incidência da prescrição bienal. No entanto, conforme já anteriormente analisado, nessas hipóteses, a prescrição aplicável é a quinquenal. Dessa forma, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição bienal arguida pelo Município, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, já analisada no tópico anterior. DO MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora alega ter sido contratada em 01 de junho de 1988 para exercer a função de zeladora junto ao Município de Landri Sales/PI, onde permaneceu até 02 de março de 2017, quando se aposentou. Alega que durante todo o período de prestação de serviços, não foram realizados depósitos a título de FGTS, razão pela qual requer indenização substitutiva referente aos valores não recolhidos. In casu, tenho que a parte autora demonstrou o vínculo existente como ente político municipal, bem como, a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório (Id.14003389). Resta ainda incontroverso que a admissão da autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber: Art. 37. caput-Omissis; II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Sobre o tema, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Destaco que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016). E ainda: "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". (Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Assim, comprovado o vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos documentos juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, procede o pedido autoral neste aspecto. Com isso, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a parte ré, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a autora, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico. Para tanto, colaciono julgados proferidos por este E. TJPI: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Com efeito, a CF/88 veda expressamente a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância implica nulidade do ato, bem como a imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). Porém, conforme disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, tal nulidade não afasta o direito à percepção dos salários comprovadamente devidos e ao levantamento do respectivo depósito no FGTS. 2. Nesse contexto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido à servidora o direito à percepção do depósito no FGTS, como o fez o julgador singular. Sentença de parcial procedência mantida. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000160-05.2014.8.18.0116 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS.4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003412-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, portanto, caracterizada, no caso, pela prestação de serviço para a municipalidade. Preliminar afastada. 2. Com relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme súmula nº 08 deste TJPI. 3. No caso, a recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 5. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas pela apelada, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08001593120198180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Outrossim, de uma análise do presente caderno processual, não resta demonstrado que o pagamento das verbas, objeto da condenação, foram efetivamente realizados. O réu, apesar de regularmente citado e intimado para apresentar documentos funcionais, não comprovou o recolhimento das verbas fundiárias. De acordo com o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu na medida em que configura fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Para corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM DISCUSSÃO AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. ANALISADOS CONJUNTAMENTE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIDOR MUNICIPAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RECONHECIDO. SÚMULA N.º 363 DO TST. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR O PAGAMENTO OU A NÃO PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES PELO AUTOR/APELADO, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00001474720148020020 AL 0000147-47.2014.8.02.0020, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). Assim, na presente hipótese, considerando a prescrição quinquenal, o autor faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/01/2016, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes a 8% da remuneração mensal (nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990), incidentes sobre o período laborado pela parte demandante não alcançado pela prescrição. Sobre as verbas devidas incidirão juros de mora a partir da citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção, conforme decidido pelo STF no RE 870947. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Os referidos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária na forma da lei. Sem custas processuais, por ser o réu ente público municipal isento. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC), visto que a condenação claramente não alcança montante superior a 100 salários-mínimos, motivo pelo qual, caso não haja a interposição voluntária de apelação, deverá ser certificado o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente