Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: MARIA CELESTE DA SILVA SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000323-22.2014.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21671828) interposto nos autos Processo nº 0000323-22.2014.8.18.0039, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id 15940442, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO DE PESSOA POR POLICIAIS MILITARES À SERVIÇO DO ESTADO. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO A LIDE REJEITADA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ATOS COMISSIVOS DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE VIOLARAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Preliminar rejeitada. 2. Apesar de impugnar a justiça gratuita deferida, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer documento para reforçar sua argumentação e comprovar a renda da apelante, tecendo apenas considerações genéricas sobre a ausência de miserabilidade. Impugnação rejeitada. 3. De acordo com o art. 37, § 6º da Constituição da República, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que, agindo no exercício da função pública, ocasionem danos a terceiros. 4. A Carta Magna consagrou a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato. 5. O dano é evidente, visto que a Requerente foi imobilizada com força desproporcional, enforcada injustamente e trancafiada em uma cela, no qual evidencia a ofensa a integridade física e uso de instrumento químico. 6. O liame causal também é inconteste, na medida em que o dano adveio da conduta comissiva dos policiais militares que, enquanto exerciam a função pública, agiram de forma desarrazoada, desproporcional e ilicitamente, restando suficiente comprovado que a autora, ora recorrida, foi agredida fisicamente e posteriormente foi colocada em uma cela por volta de 02 horas de duração, o que justifica a devida reparação. 7. Compensação por Danos Morais mantidos em R$ 20.000,00, valor adequado e razoável, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 16412745), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20559599), assim ementados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. A matéria fática foi analisada à luz da legislação estadual de regência, havendo, inclusive, destaque de recentes precedentes deste E. Tribunal sobre a matéria. Dessa maneira, entendo que não é hipótese de omissão, mas de descontentamento com o julgado recursado. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Nas suas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 188, inciso I, 884 e 944, todos do CC. Devidamente intimada (id. 21680793), a parte recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, aduz violação ao art. 188, I, do CC, sob a alegação de que inexiste ilícito a ser indenizado, pois os agentes públicos agiram no exercício regular de um direito e em estrito cumprimento do dever legal, não restando demonstrado nenhuma prova das alegações da recorrida acerca de conduta indevida. Por sua vez, ao cordão combatido assentou que o dano é evidente e o nexo causal é inconteste, pois o dano adveio de conduta comissiva dos policiais militares, no exercício de função pública, ao agirem de forma desproporcional, desarrazoada, restando comprovado que a recorrida foi agredida fisicamente, senão vejamos: “Na hipótese dos autos, o dano é evidente, visto que a Requerente foi imobilizada com força desproporcional, enforcada injustamente e trancafiada em uma cela, conforme Boletim de Ocorrência anexado em ID. 4702113 (Pag.24) e Laudo Pericial apresentado em ID. 4702113 (Pag.28), no qual evidencia a ofensa a integridade física e uso de instrumento químico. Por outro lado, o liame causal também é inconteste, na medida em que o dano adveio da conduta comissiva dos policiais militares que, enquanto exerciam a função pública, agiram de forma desarrazoada, desproporcional e ilicitamente, restando suficiente comprovado que a autora, ora recorrida, foi agredida fisicamente e posteriormente foi colocada em uma cela por volta de 02 horas de duração, o que justifica a devida reparação.” Desse modo, observa-se que, para a reforma da conclusão adotada por esta Corte Estadual, conforme sustentado nas razões recursais seria imprescindível a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que torna incabível o prosseguimento do recurso, ante a evidente pretensão de reexame fático da demanda, vedada pelo teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer que em caso de eventual condenação do recorrente, que a indenização seja fixada em valor razoável, nos termos do que dispõe o art. 884 e 944 do CC. Contudo, o Órgão Colegiado entendeu que valor fixado a título de dano moral (R$ 20.000, 00) é adequado e razoável, tendo em vista o caráter pedagógico, nos seguintes termos: “No que se refere ao quantum à ser arbitrado para compensação moral, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, o exercício de convencimento do Juízo deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89). Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo d. Juízo de origem não comporta reparos, uma vez que não configura o enriquecimento sem causa da autora, assim como é adequado para o caráter pedagógico da medida.” Dessa forma, a análise do apelo revela o mero inconformismo do Recorrente, posto que desconsidera a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado e sua irresignação resta dissociada das premissas fáticas fixadas no decisum, de modo que a falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva da violação alegada, caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando a abertura da instância especial, uma vez que não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí