Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da parte requerida na ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Os embargos foram interpostos com o objetivo de prequestionamento, sob a alegação de omissão quanto a fundamentos relevantes suscitados na apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos jurídicos apontados pela parte embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, inexistindo os vícios alegados, razão pela qual os embargos configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. A ausência de vícios no julgado inviabiliza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, ainda que com o intuito de viabilizar o prequestionamento. 6. Conforme art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados em embargos de declaração rejeitados consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, se eventualmente reconhecidos pelo Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo observar estritamente os limites do art. 1.022 do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados em embargos de declaração rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0706052-47.2020.8.07.0018, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 25.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805249-32.2022.8.18.0039
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de apelação, interposto pela parte requerida, oriunda da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, com o fim de prequestionamento. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS NA MODALIDADE CONTRATADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no percentual de 25,54% ao ano e autorizando a compensação e repetição do indébito em forma simples. A sentença também estabeleceu condenações recíprocas em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A instituição financeira requer a improcedência dos pedidos iniciais, alegando inexistência de abusividade nos juros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário configuram abusividade, em razão de estarem acima da média do mercado; (ii) determinar o percentual de juros aplicável ao contrato, considerando a modalidade contratual "crédito pessoal não consignado" e os parâmetros de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a revisão das taxas de juros é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530-RS (recurso repetitivo). 4. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre automaticamente de sua estipulação acima de 12% ao ano, mas sim da análise casuística, com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 382 do STJ. 5. No caso concreto, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (666,69% ao ano) supera em muito a média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", fixada em 125,00% ao ano no período pertinente, evidenciando a abusividade dos juros pactuados. 6. Equivocada a sentença que limitou os juros remuneratórios ao percentual de 25,54% ao ano, abaixo da média de mercado, devendo os juros ser ajustados para o percentual correspondente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratada (125,00% ao ano). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, §1º, do CDC. 2. A média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 3. Nos contratos bancários da modalidade "crédito pessoal não consignado", os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual correspondente à média de mercado praticada no período, quando constatada abusividade. Em suas razões recursais, sustentou o embargante que o acórdão foi omisso ao não enfrentar fundamentos jurídicos relevantes suscitados na apelação e para fins de prequestionamento (Id 23630690). Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Sabe-se que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento. Todavia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são o meio adequado para se veicular inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo se presentes, de fato, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, embora visem o prequestionamento. Nesse sentido, abalizada jurisprudência: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Considera-se realizada a intimação eletrônica na data da publicação no DJe ou, ainda, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação. 2. Considerando que a parte não está cadastrado como parceiro de expedição eletrônica, não há que se falar em inobservância do prazo de 10 (dez) dias corridos constante do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, de modo que, verificada a intempestividade dos embargos de declaração opostos, estes não merecem conhecimento. 3. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 4. A contradição impugnável pela via dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte. 5. Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 6. Ainda que para fins de pré-questionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, ao passo que a novel redação do art. 1.025 do referido diploma processual, que igualmente reproduz entendimento jurisprudencial, estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 7. Embargos de declaração do réu GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO não conhecidos. Embargos de declaração opostos por IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI e DISTRITO FEDERAL conhecidos e não providos. (TJ-DF 0706052-47.2020.8.07.0018 1852946, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2024). Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora