Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal (666,69% a.a.), reduzindo-a à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período (174,88% a.a.). O embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade da taxa média como critério exclusivo em contratos firmados com tomadores de alto risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de inaplicabilidade da taxa média de mercado do BACEN como critério exclusivo de controle de abusividade em contratos com tomadores de alto risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a adequação da taxa média de mercado como parâmetro de controle, com base no Tema Repetitivo n.º 27 do STJ. 5. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes ao fundamentar a redução da taxa contratada em face da relação de consumo e da discrepância objetiva entre a taxa pactuada e a média de mercado, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição. 6. A oposição de embargos com finalidade meramente de reexame do mérito da decisão recorrida não se coaduna com a finalidade legal do recurso, sendo inviável seu acolhimento, mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Não configuram omissão, obscuridade ou contradição as hipóteses em que o acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais da tese suscitada. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro de controle da abusividade dos juros é válida, desde que haja demonstração objetiva da discrepância excessiva e da desvantagem exagerada ao consumidor. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805248-47.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, no julgamento da Apelação interposta nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisado o entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS, que, segundo alega, reforça a tese de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não pode ser critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente em contratos com tomadores de alto risco, como o caso da Crefisa. Alega, ainda, que a decisão embargada violou os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, requerendo, assim, o provimento dos embargos, com o consequente prequestionamento das matérias apontadas, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, como forma de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Os Embargos de Declaração, independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração “têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição.” (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Tanto a doutrina como a jurisprudência mencionam que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados, mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500). Logo, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições. Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório. No caso, o acórdão requestado, assim, dispôs: “Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão. Com efeito é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, em situações excepcionais. A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Pois bem,
no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, cuja taxa mensal de juros estipulada, foi de 666,69% a.a. (18,50% a.m), conforme se verifica no instrumento contratual de ID. 18265981, em evidente discrepância com a média da taxa de juros praticadas no mercado. Em pesquisa feita na rede mundial de computadores (disponivel no link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1 &codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017- 09-22.), verificamos que a taxa média de juros praticados em contratos de empréstimo pessoal, pelas instituições financeiras, em 2017 (no período de celebração do contrato) era de 174,88% a.a (8,79%, a.m), demonstrando enorme discrepância daquela praticada pela instituição apelante - 666,69% a.a. Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando reconheceu a abusividade da taxa de juros praticadas pela instituição financeira apelada, pois cediço que o autor/contratante, ante a evidente hipossuficiência técnica (ou de informação), no momento da celebração do contrato, especialmente por se tratar de contrato de adesão. Neste sentido, vejamos o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Lado outro, deve ser revista a taxa fixada na r. sentença, por ser divergente daquela praticada, na média, pelas instituições financeiras, em contratos pessoais, conforme demonstramos acima. Com efeito, a medida justa a ser tomada, no presente caso, é a adoção da taxa anual de juros remuneratórios, de 174,88% a.a (8,79%, a.m), devendo a sentença ser reformada, neste aspecto”. Como se extrai do excerto acima, não se constata a existência de omissão A matéria ventilada nos presentes Embargos de Declaração, especialmente no que concerne à inaplicabilidade da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos com tomadores de alto risco, como no caso da Crefisa, foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Com efeito, o voto condutor analisou expressamente os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes à matéria, inclusive com menção ao Tema Repetitivo n.º 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), reafirmando que a revisão judicial da taxa de juros é admitid em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade manifesta da taxa praticada, à luz da relação de consumo e das peculiaridades do caso concreto. O acórdão embargado, além de observar os limites da intervenção judicial em contratos bancários, considerou a discrepância entre a taxa contratada (666,69% a.a.) e a taxa média de mercado apurada para o mesmo período (174,88% a.a.), reconhecendo, com base nesses dados objetivos, a prática de taxa remuneratória abusiva, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. Nesse contexto, inexistentes os vícios apontados, o que se observa é que a recorrente busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que não houve a incidência de juros abusivos. Porém, a rediscussão não pode ser aceita por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Há de se manejar o recurso cabível para tal fim. Por fim, cabe ressaltar que os embargos de declaração não merecem acolhimento, mesmo com fim de prequestionamento, uma vez que inexiste omissão. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Ficam desde logo advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator