Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOANA SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800199-20.2026.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo. Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato. Não obstante a aplicação do regramento processual das relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova. Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações (indícios mínimos). No sentido exposto, é o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, reconheceu aos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, na busca pela economicidade e na preservação da segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à petição inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos que possam subsidiar minimamente a pretensão deduzida, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência. Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Entendimento semelhante encontra-se cristalizado na Súmula 33 do TJPI: Súmula 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) No caso em análise, verifico vício de representação processual ante a ausência do instrumento de mandato. Outrossim, o comprovante de residência colacionado, datado de abril de 2025, revela-se extemporâneo em relação ao ajuizamento da demanda (fevereiro de 2026), sendo, portanto, inapto a corroborar a competência territorial deste juízo. Ressalte-se que a regularização do feito incumbe exclusivamente à parte autora, tratando-se de prova de fácil obtenção e que não lhe impõe ônus excessivo, dada a viabilidade de emissão por meios digitais ou instituições bancárias.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da vedação às decisões surpresas (art. 10 do CPC) e no entendimento vinculante (Tema 1198 do STJ) e súmulas deste Tribunal: INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá: a) juntar comprovante de residência atualizado, de até 3 (três) meses do ajuizamento da ação em nome próprio ou, sendo em nome de terceiros, justificativa para tanto; b) juntar procuração atualizada que cumpra os requisitos exigidos no art. 595 do CC c.c Súmula 26 do TJPI. Advirto, ainda, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé, podendo o advogado ser responsabilizado de forma solidária, conforme dispõe a Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III; art. 81, caput e § 1º, todos do CPC; art. 71 do Estatuto da OAB; e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJU 15/06/2011). Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 6 de fevereiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia