Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DE SALES
EXECUTADO: CLAUDIO SAMPAIO FORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800850-23.2024.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MANOEL PEREIRA DE SALES em face de CLAUDIO SAMPAIO FORTES. Verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para comprovar os requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme determinado na decisão de ID 70377718, permaneceu inerte. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Não obstante nova intimação regularmente realizada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas iniciais, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos. Autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se no nosso ordenamento jurídico processual, bem como nas decisões que encartam o entendimento dos Tribunais pátrios, que as custas configuram um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Assim dispõe o CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” No caso, devidamente intimada para recolher as custas processuais em sua totalidade, a parte autora manteve-se inerte. Nesse sentindo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C. STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Sem custas finais, conforme entendimento do E.TJ/PI (TJ-PI - AI: 07549357320208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. LUZILâNDIA-PI, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia