Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAILDES DE FARIAS NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801782-84.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MAILDES DE FARIAS NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 82942154). Aduz a parte autora, em síntese, ser pessoa de pouca instrução e idosa, que percebe benefício previdenciário junto à instituição financeira ré (ID 82942154). Afirma ter constatado a realização reiterada de descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a seguro não contratado, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (ID 82942154). Alega que não celebrou qualquer ajuste relativo ao referido seguro e que tais deduções vêm comprometendo sua renda de subsistência (ID 82942154). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência do débito contratual, pela condenação do réu à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 82942154). Juntou procuração e documentos (ID 82942155 a ID 82942159). A petição inicial passou por triagem cartorária (ID 82966496). O BANCO BRADESCO S.A. peticionou requerendo habilitação nos autos e juntando instrumentos procuratórios e atos constitutivos (ID 83863057 a ID 83863059). Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da exordial e o cumprimento de diligências para verificação do interesse processual e prevenção da litigância abusiva, com espeque no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determinando, entre outras providências, o comparecimento da requerente para validação pessoal (ID 88591976). A parte autora requereu prazo para o cumprimento das determinações (ID 89868540). Subsequentemente, a Secretaria certificou o comparecimento pessoal da parte autora, via atendimento por videoconferência/aplicativo de mensagens, na qual a requerente apresentou documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado, confirmando o ajuizamento da presente ação e a outorga de poderes ao seu patrono (ID 90306300). O réu apresentou contestação (ID 91608560). Suscitou as preliminares de: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os descontos referem-se à empresa Bradesco Vida e Previdência S.A.; b) ausência de comprovante de endereço hígido; c) ausência de declaração de hipossuficiência; d) falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo prévio; e e) conexão com o processo nº 0801781-02.2025.8.18.0089. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e a regularidade do débito em conta. Argumentou que não restou configurada qualquer falha no serviço nem conduta ilícita a ensejar compensação por dano moral, e impugnou a pretensão de repetição em dobro ante a inexistência de má-fé (ID 91608560). Não acostou contrato de seguro aos autos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos da exordial (ID 92363871). Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação e produção de novas provas (ID 92631469), decorreu o prazo sem que fossem formulados requerimentos instrutórios adicionais (ID 96718810). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (ID 96718817). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Legitimidade Passiva Ad Causam da Instituição Financeira O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que as deduções referem-se a produto da empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID 91608560). A preliminar não merece prosperar.
Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, na qual o banco réu atua como fornecedor de serviços bancários e opera a conta corrente na qual foram efetuados os descontos diretos impugnados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que a instituição financeira que permite e efetua descontos indevidos em conta bancária de correntista integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou sua orientação em feito análogo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA FERREIRA DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do negócio jurídico, condenar os réus à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. O banco sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço. A autora pleiteia a majoração do valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos efetuados em conta bancária referentes a seguro não comprovadamente contratado; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois as empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, especialmente quando o desconto é realizado diretamente na conta bancária mantida pelo consumidor. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço que originou os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de comprovação da contratação do seguro e da autorização para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da inexistência da dívida e a restituição dos valores indevidamente debitados. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. 7. A realização de desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois reduz renda de natureza alimentar do consumidor, atraindo o dever de indenizar. 8. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando a ocorrência de apenas um desconto indevido de pequena monta, inexistindo fundamento para majoração. 9. Os encargos moratórios devem observar o entendimento do STJ quanto à aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme o Tema 1368, incidindo de (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0801535-84.2024.8.18.0042 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026) Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da Regularidade da Representação e do Comprovante de Endereço O réu apontou irregularidade quanto ao comprovante de endereço juntado com a exordial (ID 91608560). Ocorre que a eiva arguida restou inteiramente sanada durante a instrução. Em cumprimento à determinação deste Juízo (ID 88591976), a autora efetuou validação pessoal perante a Secretaria deste Fórum, tendo apresentado documento de identificação com foto e comprovante de residência hígido, ocasião em que ratificou expressamente a propositura da demanda e a outorga de poderes ao advogado (ID 90306300). Assim, restaram plenamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando-se qualquer dúvida quanto à autenticidade da postulação. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça e Ausência de Declaração Sustenta o réu a inexistência de declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho e impugna o deferimento da justiça gratuita (ID 91608560). Conforme prescreve o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, os extratos colacionados comprovam que a autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de baixo valor (ID 82942159), enquadrando-se perfeitamente na condição de hipossuficiente econômico. O réu não produziu qualquer prova em sentido contrário apta a afastar a presunção legal de pobreza. Desse modo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Da Falta de Interesse de Agir pela Ausência de Requerimento Administrativo Alegou a instituição financeira a ausência de interesse processual, ante a falta de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia (ID 91608560). Contudo, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre acesso à jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O esgotamento da via administrativa não se traduz em pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial tendente a anular descontos indevidos em conta bancária. Rejeito a preliminar. 2.1.5. Da Alegação de Conexão O réu aduziu a existência de conexão entre este feito e a ação nº 0801781-02.2025.8.18.0089 (ID 91608560). Ocorre que a conexão disciplinada no artigo 55 do Código de Processo Civil pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir. Tratando-se de demandas que versam sobre contratos ou lançamentos distintos efetuados na conta bancária, não há que se falar em reunião dos processos, visto que cada operação possui causa remota e desdobramentos fáticos autônomos. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preambulares, passo à apreciação do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo, Distribuição do Ônus da Prova e Inexistência do Débito A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da licitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica de seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", bem como ao cabimento da repetição do indébito e de indenização por danos morais (ID 82942154). A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica ou de ausência de contratação de serviço debitado em conta bancária, incumbe à instituição financeira ré o ônus de provar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico ensejador das cobranças, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, a parte autora afirmou categoricamente não ter contratado nem autorizado qualquer seguro com a instituição financeira (ID 82942154). Por seu turno, ao apresentar contestação, o banco réu limitou-se a defender a tese genérica de legalidade das cobranças e exerceu mero protesto pela validade do débito, sem contudo acostar aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, proposta de adesão ou qualquer elemento probatório idôneo que atestasse a anuência da consumidora (ID 91608560). Note-se que os extratos bancários anexados demonstram a ocorrência sistemática de débitos sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" na conta mantida pela requerente (ID 82942159). Sem a demonstração de contratação hígida e válida, impõe-se reconhecer a ilicitude dos lançamentos efetuados e a consequente inexigibilidade do débito. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e falhas operacionais praticadas no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da responsabilidade solidária do banco e do dever de restituição ante a ausência de contrato, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim se posicionou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SEGURO. CONTRATO FIRMADO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, com declaração de inexistência de relação jurídica que amparasse descontos em conta-corrente, condenação solidária à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no quíntuplo do valor descontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do banco; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de consumo e ser o responsável direto pelos descontos na conta bancária da parte autora. 4. Não houve comprovação de contratação válida, sendo ilegítimos os descontos efetuados. Aplica-se ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida sem engano justificável e. 5. Esta Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco improvido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O banco é parte legítima para responder por descontos indevidos realizados em conta de consumidor. 2. A ausência de comprovação de contratação autoriza a devolução em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos na conta do consumidor sem contrato válido geram dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801481-19.2024.8.18.0075 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026) Assim, imperioso o acolhimento do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro contratado indevidamente e a nulidade de todos os débitos dele decorrentes. 2.2.2. Da Prescrição Quinquenal e da Repetição do Indébito No que tange à pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/09/2025 (ID 82942154), encontram-se prescritas as parcelas descontadas em data anterior a 18/09/2020. Quanto à forma de restituição dos valores imprescritos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o paradigma EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração do elemento volitivo ou de má-fé subjetiva do fornecedor. Todavia, ao pacificarem a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos temporais do aludido julgado, definindo que a regra da devolução em dobro fundada estritamente na contrariedade à boa-fé objetiva aplica-se apenas às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma), mantendo-se a exigência de demonstração de má-fé para as cobranças realizadas em período anterior a 30/03/2021. Sobre a aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS e sua modulação temporal, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Aderindo a esse entendimento consagrado pelo Tribunal da Cidadania, o Tribunal de Justiça do Piauí reforça a aplicabilidade da restituição em dobro aos débitos posteriores ao marco modulatório: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de seguro de vida sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" na conta corrente em que o autor recebe benefício previdenciário de natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos mensais indevidos de seguro de vida na conta de aposentadoria de idoso de baixa renda gera abalo moral passível de compensação financeira. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a responsabilidade civil objetiva pelo risco do empreendimento nos termos do artigo 14 da legislação consumerista. 4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e cobranças indevidas no âmbito de operações financeiras, de acordo com o entendimento sumulado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de comprovação de relação contratual legítima que ampare a cobrança de seguro de vida importa no reconhecimento do defeito de segurança na prestação do serviço e no caráter indevido das deduções. 6. O desconto mensal de valores sobre proventos de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa de baixíssima renda compromete a subsistência do consumidor e atinge sua dignidade existencial, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral passível de reparação, alinhado à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. A quantificação da verba indenizatória deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com função punitiva e pedagógica, fixando-se no importe de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ) e juros de mora desde a citação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para reformar em parte a sentença de origem, julgando procedente o pleito de danos morais. Tese de julgamento: 1. O desconto mensal e continuado de parcelas referentes a seguro de vida não contratado diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral reparável. 2. A inobservância do dever de segurança na abertura ou manutenção de cobranças sem respaldo contratual válido atrai a responsabilidade civil objetiva das instituições de pagamento. Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 14, art. 42. Código Civil, art. 186, art. 927. STJ, Súmula 297, Súmula 479, Súmula 362. TJPI, Apelação Cível nº 0812951-90.2017.8.18.0140, Relator Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802075-95.2025.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026) Nesses moldes, aplicando-se a tese jurídica ao caso concreto: a) Os valores descontados indevidamente no período compreendido entre 18/09/2020 (limite da prescrição quinquenal) e 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, haja vista que ocorridos sob a égide da regra anterior e sem comprovação nos autos de dolo especificamente voltado à fraude; b) Os valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação dos débitos deverão ser restituídos em dobro, porquanto configuram cobranças indevidas efetuadas em violação à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira. 2.2.3. Dos Danos Morais O pedido de compensação por danos morais comporta acolhimento. A realização de descontos mensais e sucessivos na conta corrente em que a parte autora percebe benefício de aposentadoria, sem respaldo em contrato válido, constitui falha grave na prestação do serviço bancário. Tratando-se de pessoa idosa e com parcos rendimentos de natureza eminentemente alimentar, a privação indevida de parte de sua renda compromete a subsistência digna e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A orientação da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a caracterização do abalo extrapatrimonial em hipóteses correlatas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por José dos Santos Alves contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., reconheceu a inexistência da contratação de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a serviço financeiro não contratado, configura dano moral indenizável. A instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço quando realiza descontos em conta bancária sem comprovar a contratação do produto ou serviço que fundamenta a cobrança. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço financeiro, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe nos autos. Descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e reduzem indevidamente a renda mensal do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em conta bancária, especialmente vinculada a salário ou benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido e a conferir caráter pedagógico à condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela Turma Recursal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800039-10.2025.8.18.0131 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026) No tocante à quantificação do valor indenizatório, deve o julgador pautar-se pelo método bifásico e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem contudo ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor. Atento às especificidades do caso concreto, ao montante total subtraído e aos precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra adequado e suficiente para reparar o prejuízo imaterial experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. Quanto aos consectários legais sobre os danos morais, a correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora fluirão a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil por se tratar de responsabilidade contratual, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme nova sistemática da Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" debitado na conta da parte autora, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. a imediata cessação de todo e qualquer desconto praticado na conta bancária da autora referente ao seguro objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) RECONHECER a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 18/09/2020, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; d) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta corrente no período imprescrito, observando-se a seguinte forma: I - de modo SIMPLES para os lançamentos efetuados entre 18/09/2020 e 29/03/2021; e II - de modo EM DOBRO para os lançamentos efetuados a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação dos descontos. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), pela taxa SELIC descontada da variação do IPCA, consoante o artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios desde a citação, calculados pela taxa SELIC abatida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CARACOL-PI, 29 de julho de 2026. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol