Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA CABRINE ROCHA DE MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810455-54.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, tendo como partes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de FRANCISCA CABRINE ROCHA DE MACEDO, ambos devidamente qualificados na inicial. O feito tramitava regulamente, ocasião em que a parte autora acorreu aos autos para requerer à homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação. Custas recolhidas ID 2221267. Sem honorários. Tendo em vista à expressa renúncia ao prazo recursal, tão logo seja procedida à intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina