Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800953-64.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA proposta no âmbito da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal. No exame dos autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal (nº 026850-05.2021.4.01.4000), versando sobre idêntica causa de pedir e pedido, o que evidencia a ocorrência de prevenção daquele juízo. Com efeito, a competência delegada conferida à Justiça Estadual possui caráter subsidiário e instrumental, não podendo prevalecer quando já instaurada a jurisdição federal sobre a mesma controvérsia. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, por ocasião do 2º Encontro Estadual da Magistratura do Tribunal de Justiça do Piauí, restou aprovado o seguinte enunciado, publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 30 de março de 2026 (DJe nº 10.257, disponibilizado em 27/03/2026): “No exercício da competência delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal, caso o juízo estadual identifique que determinada ação previdenciária é idêntica a uma outra ajuizada anteriormente no juízo federal, é devido o declínio da competência para este último, ante a prevenção configurada pela escolha inicial do julgador.” Assim, caracterizada a identidade entre as demandas e a prevenção do Juízo Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da presente ação. Ressalte-se que tal medida visa evitar decisões conflitantes, prestigiar a segurança jurídica e observar a regra de fixação de competência pela prevenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda em favor da Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal e do enunciado aprovado no 2º Encontro Estadual da Magistratura do TJ/PI. Determino a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, com as cautelas de praxe. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 15 de abril de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia