Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: CONCEICAO DE MARIA CUNHA COELHO DECISÃO De início, cumpre destacar que, embora não se desconheça a considerável longevidade do presente feito, não se pode imputar à parte autora conduta inerte ou desidiosa apta a ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise do iter procedimental evidencia que a instituição financeira autora diligenciou reiteradamente no sentido de viabilizar o cumprimento da medida liminar, promovendo o recolhimento de custas, requerendo expedição de mandados e indicando endereços para localização da parte requerida e do bem objeto da lide. Não se vislumbra, portanto, abandono da causa ou inércia injustificada. No caso concreto, não restou caracterizado o abandono processual, tampouco houve prévia intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para eventual extinção. De outro giro, também não prospera, neste momento, a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidades ou aplicação de entendimentos vinculantes, notadamente aqueles relacionados ao Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que sequer houve a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, circunstância que inviabiliza a incidência de teses jurídicas relacionadas à consolidação da propriedade ou aos efeitos posteriores à execução da liminar. Com efeito, a sistemática prevista no Decreto-Lei nº 911/69 pressupõe, para a produção de determinados efeitos jurídicos, a efetiva apreensão do bem, o que não se verificou até o presente momento. Nesse contexto, ainda que a ausência de citação válida constitua vício relevante, tal circunstância decorre, no caso concreto, da não localização da parte requerida, e não de desídia da parte autora, sendo necessário oportunizar-lhe a adoção de novas providências úteis à efetivação da tutela jurisdicional. Outrossim, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil.” Dessa forma, a legislação de regência expressamente prevê solução processual adequada para hipóteses como a dos autos, em que frustrada a apreensão do bem. Portanto, entendo necessário o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para que esclareça o interesse no prosseguimento da demanda e adote providências eficazes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857349-49.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca da conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; b) ou, alternativamente, indicar endereço preciso e atualizado para localização do bem e da parte requerida, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar já deferida. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina